Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 2894 »
TRF3 03/04/2020 -Pág. 2894 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5908115-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HONORIO RIBEIRO, LAIANE HONÓRIO FREZARIN, A. H. M.
SUCEDIDO: GIANI HONORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CASEMIRO MAZZO ALVAREZ
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5908115-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HONORIO RIBEIRO, LAIANE HONÓRIO FREZARIN, A. H. M.
SUCEDIDO: GIANI HONORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CASEMIRO MAZZO ALVAREZ
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro.
Consta dos autos notícia do falecimento da autora, ocorrido em 18/07/2017, conforme certidão de óbito acostada foi procedida à habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora a partir da cessação do beneficio concedido a filha do casal (06/03/2017) até o
falecimento da autora (18/07/2017), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos índices da caderneta d
epoupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando alega que a autora não comprovou sua dependência econômica em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5908115-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL HONORIO RIBEIRO, LAIANE HONÓRIO FREZARIN, A. H. M.
SUCEDIDO: GIANI HONORIO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: CASEMIRO MAZZO ALVAREZ
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
Advogado do(a) APELADO: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N,
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e
tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, JEAN LOPES FREZARIN, ocorrido em 10/02/2002, conforme faz prova a certidão do óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a filha do casal a partir do óbito cessado em
06/03/2017.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado, para comprovar o alegado acostou certidão de nascimento da filha do casal com registro em 06/03/1996, certidão de
óbito onde a autora foi a declarante, caderneta de vacinação da filha e fotos.
Entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/04/2020 2894/5860

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.