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TRF3 29/05/2020 -Pág. 2026 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 29/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
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D E S PA C H O

Vistos.
Despachado em inspeção.
Processe-se o recurso de apelação interposto pela SulAmérica Companhia Nacional de Seguros, id. 32637963.
Fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.

BOTUCATU, 25 de maio de 2020.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
1ª VARA DE LIMEIRA

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001428-10.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: LKV INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDSON NEVES DE SOUZA - SP237500
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DEC IS ÃO

Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e do salário-educação destinado
ao FNDE. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do direito de recolher as aludidas contribuições destinadas a terceiros com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total.
Pugna ainda pela declaração de seu direito à restituição do indébito, atualizado com base na “Taxa SELIC”, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz que, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149 da CF, houve a delimitação, pelo Constituinte, da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre as
quais se enquadram as contribuições em apreço, de maneira que, quando estas fossem calculadas por meio de alíquotas ad valorem inexistiria fundamento constitucional para a utilização da folha de salários com base de cálculo.
Esta deveria, consoante o dispositivo constitucional, se restringir ao faturamento, receita bruta ou valor da operação, ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro.
Com relação ao pedido subsidiário, defende que a limitação está disposta no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que não teria sido pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, que afasta a aplicação do primeiro
dispositivo apenas no caso de contribuição patronal destinada à Previdência Social.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários aludidos, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de efetivar atos de cobrança. Subsidiariamente, requereu a
suspensão da exigibilidade tão somente das aludidas contribuições incidentes sobre o que valor que exceder 20 salários mínimos.
É o relatório. DECIDO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/05/2020 2026/2796

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