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TRF3 23/11/2020 -Pág. 359 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

4- No que toca ao período relativo ao Curso de Formação Profissional para Delegado da Polícia Federal, a certidão de fls. 22/23 deixa claro que houve o recolhimento da contribuição ao INSS, incidente sobre o
auxílio financeiro pago aos alunos regularmente matriculados, de sorte que, mesmo após a EC nº 20/98, faz jus a demandante ao cômputo do tempo respectivo.
5- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1080580 - 0008419-86.2001.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA,
julgado em 25/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2011 PÁGINA: 67)"
Observa-se, por fim, que o período pleiteado foi documentalmente comprovado através de certidão anexa à petição inicial.
Tendo em vista a reforma da r. sentença, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo (09.05.1990 a 20.05.1991) em seus assentamentos funcionais
para fins de aposentadoria, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação acima.
É o voto.

E M E N TA

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/1998 PARA FINS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE ESTÁGIO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o juízo a quo apresentou os fundamentos que embasaram a sua decisão, a qual é pautada no livre convencimento motivado, cabendo destacar que não está
obrigado a analisar e refutar todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. No mérito, pretende o autor que o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 09.05.1990 a 20.05.1991, seja computado para sua aposentadoria, com base no artigo 90 da Lei Complementar
Estadual n. 734/1993 e no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998.
3. A lei que regulamentava o estágio no período em debate se trata da Lei n. 6.494/1977, a qual expressamente estabelece que o estágio é uma forma de complementação do ensino e aprendizagem (artigo 1º, parágrafo 2º),
assegurando, ainda, no artigo 4º, que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Todavia, independentemente da natureza do estágio, a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 foi expressa em
reconhecer, em seu artigo 90, que "O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.", permitindo, assim, que o tempo de estágio seja computado para a
aposentadoria.
4. Não obstante o critério atual para a aposentadoria dos servidores públicos seja o tempo de contribuição, substituindo o critério anterior de tempo de serviço previsto na redação original do artigo 40 da Constituição Federal de
1988, o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998 estabeleceu regra de transição que considera que o tempo de serviço assegurado em lei vigente à época deve ser considerado como tempo de contribuição: "Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.".
5. Desta forma, por se enquadrar em exceção legal constitucionalmente permitida, o tempo de estágio prestado pelo autor no Ministério Público do Estado de São Paulo, no período de 09.05.1990 a 20.05.1991, pode ser
computado para fins de aposentadoria. Precedentes do E. STF.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de estágio no Ministério Público do
Estado de São Paulo (09.05.1990 a 20.05.1991) em seus assentamentos funcionais para fins de aposentadoria, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008003-33.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A
AGRAVADO: MARILUZIA RODRIGUES NOGUEIRA, ALBERTO NOGUEIRA VIANA, ALCINO NOGUEIRA FILHO, FERNANDO ANTONIO RODRIGUES NOGUEIRA, MIZAEL
LOURENCO DA SILVA, ISMAEL LOURENCO DA SILVA, GILVAN LOURENCO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ANDRE LOURENCO DA SILVA, ROSINEIDE LOURENCO
DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA ROSA, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, RAIMUNDA TURIBIO COELHO, CARLA
ELIZABETE PEREIRA DE ALMEIDA, JOISE FERREIRA FARIAS, RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA, RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, ERICA MARIELA NANINI
LOPES BOGALHO, SIRLEDE PAIM DE SOUSA, THIAGO PETRICK NANINI GALDINO LOPES, IVOLINA VIEIRA LIMA, ISAURA ABADIA OLIVEIRA, JOAQUINA PORTUGUEZ
MARINHO, MARIA LUISA BRAGGIO STAMM NOGUEIRA, TANIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, MIRRONEO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, NADIA MARIA OLIVEIRA DE VARGAS,
LUIZ MARCONDES DE OLIVEIRA FILHO, HERCULANO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR, FLAVIA AZEVEDO, ROSANGELA DE AZEVEDO, FLAVIO DE AZEVEDO, ANA PAULA
AZEVEDO
REPRESENTANTE: RODRIGO SIMONETTI LODI, AMARIO CASSIMIRO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/11/2020 359/2843

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