Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1059 »
TRF3 18/03/2021 -Pág. 1059 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 18/03/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

IV – Em termos agende-se pauta extra e cite-se. Int.

0000704-20.2021.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6317003967
AUTOR: MARIA SIRLEIS DE JESUS SOARES (SP153958A - JOSE ROBERTO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de benefício por incapacidade.
DECIDO.
I – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
II - O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia médica, quando então será demonstrada a aptidão ou não da
parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença.
III – Oportunamente, agende-se perícia médica e pauta extra.
Intimem-se.

0004040-66.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6317003968
AUTOR: MARGARIDA OLIVEIRA MEDEIROS (SP374409 - CLISIA PEREIRA ) VICTOR HENRIQUE COSTA (SP374409 - CLISIA
PEREIRA )
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Vistos.
Ao menos em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão
expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido”.
(Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora Forense, 24ª edição, p. 737).
É preciso, ainda, que o pretendente à pensionista esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende
salientar que as pessoas relacionadas no inciso I desse artigo - cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estão dispensadas da prova da dependência econômica, a qual é presumida.
No caso concreto, verifico que os autores Margarida Oliveira Medeiros e Victor Henrique Costa são filhos da segurada Michele Costa de Oliveira, portanto
ostentam a condição de dependentes nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica (fls. 66/67
do anexo n.º 02).
No que tange à qualidade de segurada, em consulta ao CNIS (anexo nº 11), constato que a autora realizou contribuições na condição de contribuinte
facultativo no período de 01/08/2017 a 31/08/2018. Sendo assim, na data do falecimento, em 19/09/2018, ostentava a qualidade de segurada.
Por fim, desnecessária carência.
Diante deste quadro fático, é de se reconhecer a irreparabilidade do dano caso o pedido venha a ser acolhido apenas após o trânsito em julgado.
O caráter alimentício do crédito aqui reclamado, também é fator de consideração para a imediata concessão da presente tutela, pois do contrário,
transformar-se-á em indenizatório aquilo que é alimentício.
Pelo exposto, estando presentes os pressupostos necessários, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao Instituto Nacional da
Previdência Social – INSS a conceder/implantar o benefício de pensão por morte de Michele Costa de Oliveira, em favor dos autores, MARGARIDA
OLIVEIRA MEDEIROS e VICTOR HENRIQUE COSTA, no prazo improrrogável de 30 dias úteis, providenciando o respectivo cálculo da renda
mensal inicial para implantação do benefício e sem pagamento de prestações retroativas.
Int. Oficie-se, com urgência.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/03/2021 1059/2163

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.