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TRF3 13/04/2021 -Pág. 1937 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 13/04/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade.
Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para
atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a
obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a
subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
No caso em tela o objeto da demanda é unicamente a revisão de seu benefício por incapacidade (NB 32/ 5404849270), para que seja deferido o
acréscimo de 25% atinente à necessidade de auxílio de terceiros.
Como já é aposentada por invalidez desde 16/03/2010 (arq. 56), não há necessidade de aferir a qualidade de segurado e a carência.
O exame médico pericial anexado aos autos (arquivo 44), realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu que há necessidade do auxílio de
terceiros para sua sobrevivência.
De fato, a perícia realizada concluiu que a parte autora possui incapacidade laborativa definitiva, sendo portador de sequelas de AVC, necessitando de
cuidados para os atos da vida diária.
Portanto, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado desde 22/01/2021 (cf. resposta ao quesito 17).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a para acrescer o percentual de
25% em sua aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91), nos termos da fundamentação supra, com DIB em 22/01/2021.
Nos termos dos art. 497 do NCPC, determino ao INSS a implementação do acréscimo de benefício deferido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena das sanções inerentes à espécie. Fixo a DIP em 01/04/2021.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, com juros e correção monetária, na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou
certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade
nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0002434-86.2019.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6333005201
AUTOR: ROSELI APARECIDA DELGADO CAGNIN (SP203257 - CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer
atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades
mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria
de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade.
Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para
atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a
obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a
subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/04/2021 1937/2007

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