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TRF3 22/04/2021 -Pág. 277 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos etc.
Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Aramina - SP que está inserto no âmbito de competência territorial do Juizado Especial Federal Cível de Franca SP.
Registre-se, que nas causas afetas ao Juizado Especial a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento
próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do presente Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais pela Secretaria ao
J.E.F. de Franca com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.

0010075-87.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302023469
AUTOR: BIANCA SOARES SANCHEZ (SP324917 - ISAAC FERREIRA TELES, SP294074 - MAIRA ELIZABETH FERREIRA TELES)
RÉU: ICD ECOMERCE LTDA (SP098971 - CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES
FAYÃO) ICD ECOMERCE LTDA (SP426540 - ARTUR GOMES PAMOS)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BIANCA SOARES SANCHEZ em face da ICD ECOMERCE LTDA (INGRESSO COM DESCONTO
LTDA ME) e da UNIÃO FEDERAL.
A autora sustenta ter viajado de São Paulo à cidade do Rio de Janeiro para realizar um passeio com seu esposo Cristiano, suas duas enteadas, Beatriz e Amanda, e um amigo da família chamado
Caio, esses últimos três menores de idade.
Afirma a autora que comprou pelo site da corré ICD ECOMERCE LTDA, na data de 25/12/2019, um passeio para o Espaço Cultural da Marinha, e que tal passeio teria sido pago por cartão de
crédito, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Aduziu também que, no dia do passeio, foi informada no local que os ingressos haviam sido cancelados e que ela deveria procurar o site em que
os comprou.
Por fim, alega a requerente que, ao procurar a corré, não obteve êxito em reaver os ingressos, e que, por isso, vem requerer a devolução da quantia ora paga, bem como indenização por danos
morais.
As rés contestaram. A UNIÃO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO.
Como bem sustentou a União na contestação, os danos alegados pela autora não foram causados pela União, mas sim por uma pessoa jurídica de direito privado, a “INGRESSO COM
DESCONTO LTDA. ME – CNPJ 10.335.415/ 0001-70”, a qual foi a responsável pela venda dos ingressos adquiridos pela parte autora.
É importante relembrar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao Juiz Federal compete decidir sobre a sua competência.
A Súmula 150 do STJ dispõe que:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Além disso, a Súmula 254 do STJ dispõe que “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Isto posto, diante das razões acima expostas, excluo do polo passivo da presente demanda a UNIÃO FEDERAL, devendo dele constar apenas a ICD ECOMERCE LTDA (INGRESSO
COM DESCONTO LTDA ME), razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
RIBEIRÃO PRETO, e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Preto/SP, com as nossas homenagens, com posterior baixa no sistema
informatizado deste Juizado. Intime-se e cumpra-se.

0007210-91.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302023460
AUTOR: FRANCELINA MARIA FERREIRA (SP332311 - RENATA FONSECA FERRARI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Tendo em vista que o Governo do Estado de São Paulo instituiu regras de transição, mantendo, entretanto, todo o território do Estado de São Paulo na fase vermelha do plano São Paulo de combate
ao coronavírus até 30.04.2021 (parágrafo único do artigo 2º do Decreto 65.635/2021), bem como o disposto nas Portarias Conjuntas PRES-CORE 10/2020 e 16/2021, ainda não há possibilidade de
realização de atos judiciais presenciais.
Neste sentido, inclusive, há informação no site do TRF desta Região, sob o título “Atendimento presencial e prazos de processos físicos seguem suspensos no TRF 3 e na JFSP”, de que o
atendimento presencial, tanto no Tribunal, quanto nas Subseções Judiciárias, permanecerá suspenso durante o período de transição da fase vermelha, tendo em vista a Portaria Conjunta PRESCORE 10/2020.
Assim, considerando que não houve manifestação de adesão da parte autora para a realização da audiência de forma totalmente virtual, redesigno a audiência para o dia 06 DE ABRIL de 2022, às
15h20min, devendo a parte autora providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
Destaco, ainda, que, em razão da pandemia, com vários períodos nas fases mais restritivas no Plano São Paulo (vermelha e emergencial), várias audiências já tiveram que ser redesignadas, razão
pela qual a pauta de audiências desta Vara-Gabinete está extensa. Anoto, por oportuno, que, em havendo a normalização dos serviços, este juízo irá promover a readequação da pauta, o que poderá
ocasionar a antecipação da audiência nestes autos.
Intimem-se.

0003127-32.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302023462
AUTOR: SUELY BALBINO DE POLI (SP321580 - WAGNER LIPORINI, SP155644 - LUIS HENRIQUE PIERUCHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO)
Tendo em vista que o Governo do Estado de São Paulo instituiu regras de transição, mantendo, entretanto, todo o território do Estado de São Paulo na fase vermelha do plano São Paulo de combate

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/04/2021 277/1195

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