uma delas de modo individualizado, há que se reputar deficiente a avaliação e recomendável a
designação de avaliador oficial. Corroborando o exposto, as seguintes ementas de julgado:
EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO. COMPLEXO INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE
NOMEAÇÃO DE EXPERT AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. APROVEITAMENTO DE
PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO da falência. 1. A decisão que ressalva que a nomeação de
expert avaliador deve ser feita somente em caso de o oficial de justiça não ter condições
técnicas de proceder à avaliação não impede a parte de impugnar a avaliação inicial realizada
por oficial de justiça, tampouco torna preclusa a questão acerca da necessidade técnica de
avaliação por perito avaliador. 2. Ainda que o Oficial de Justiça Avaliador não declare
expressamente não possuir conhecimentos técnicos específicos, é possível, a partir do exame do
Auto de Reavaliação e Constatação concluir pela necessidade de nomeação de perito expert, à
vista de deficiências evidentes no auto de avaliação. 3. Reputa-se deficiente a avaliação de
complexo industrial constituído de bens móveis e imóveis, na qual embora tenham sido
descritas todas as partes integrantes do complexo, não há a devida valoração de cada uma das
benfeitorias, ou ainda se deixa de declinar a metodologia de avaliação empregada. 4.
Evidenciada a insuficiência da avaliação efetuada pelo Oficial Avaliador, nada impede, ao
invés, recomenda-se, a nomeação de um profissional habilitado. 5. Havendo processo falimentar
no qual se determinou a avaliação dos mesmos bens objeto da execução fiscal é possível, como
medida de economia processual, o aproveitoamento, nos autos da execução fiscal, de avaliação
realiazada por instuto técnico idôneo, como prova emprestada, extraída dos autos do juízo da
falência. (TRF4, AG 0004154-29.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 28/09/2011) - grifei Desse modo, defiro em parte o requerimento formulado pela parte
executada às fls. 1.114-1.133, para determinar a expedição de carta precatória para realizar
avaliação por avaliador oficial, às expensas da empresa executada, nos termos do art. 13, § 1º,
da Lei nº 6.830/1980, bem como a ulterior alienação judicial do bem penhorado, nos termos da
Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.16.000224-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ODAIR EFRAIM KUNZLER
EXECUTADO : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: MARCIO LUIZ BLAZIUS
APENSO(S)
: 2009.70.16.000403-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO(A) O(A) DESPACHO/CARTA
PRECATÓRIA A SEGUIR TRANSCRITO(A): "EXEQUENTE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ 75.215.756/0001-57) VALOR R$
79.421.654,15 - SETENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E VINTE E UM MIL E
SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS - ATUALIZADO ATÉ
07/2009 (E AUTOS APENSOS Nº 200970160002247 e 200970160004037) DEPRECANTE:
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE ASSIS
CHATEAUBRIAND, ESTADO DO PARANÁ. OBJETO: 1) Todas as providências necessárias à
REAVALIAÇÃO do imóvel penhorado à fl. 1059 (matrícula nº 19.452 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand), por meio de avaliador oficial, nos termos do
art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e conforme decisão de fl. 1160; 2) ALIENAÇÃO JUDICIAL
do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 6.830/1980."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.16.000224-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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