Rogerio Cangussu Dantas Cachichi
Juiz Federal Substituto
ANA CAROLINA DE MORAES ALVES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e
prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país
tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e
de execução de sentenças; CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a
sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDO a
Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pela resolução
125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; CONSIDERANDO a resolução 15,
de 14/3/2011, do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que transformou as antigas Centrais
de Conciliação em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCON;
CONSIDERANDO a indicação, pela CEF/EMGEA, de contratos nos quais formulará proposta de
acordo com desconto para quitação ou eventual parcelamento; Designo audiência de
conciliação, no âmbito do CEJUSCON desta Subseção Judiciária, para o dia 12/3/2012, às 15h,
na MESA 03. Intimações necessárias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.70.01.000391-2/PR
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ICEE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
:
ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO FERNANDO LACHIMIA
RÉU
: LUIS EDUARDO CHINAGLIA
: EMERSON LUIZ ANTONIO
: EMERSON BUZETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e
prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país
tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e
de execução de sentenças; CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a
sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDO a
Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pela resolução
125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; CONSIDERANDO a resolução 15,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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