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TRF4 09/03/2012 -Pág. 521 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 09/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc. Indefiro o pedido de Nulidade da citação por hora certa de
MARIA DO CARMO MORAES, por não vislumbrar qualquer irregularidade. A Defensoria
Pública Federal alega a nulidade da citação no processo, tendo em vista que o ato citatório teria
violado o art. 228 do CPC, por ter este Juízo determinado que acaso não fosse encontrada a
inventariante, a citação fosse feita por hora certa. Ora, compulsando os autos verifica-se as
diversas tentativas de efetuar a citação da inventariante, restando todas elas infrutíferas. Em
consulta nos órgãos Conveniados da Justiça Federal verificou-se que o endereço fornecido pela
Sra MARIA DO CARMO MORAES era o endereço para o qual estava se expedido a carta
precatória. Tendo em vista a extrema dificuldade para citação da inventariante, aliada às
diversas ações judiciais existentes contra o espólio de Jovelino Luiz Pinzon, entendeu este juízo
que a inventariante deliberadamente estava se furtando da citação e autorizou a citação por hora
certa. Ou seja, consoante a certidão do Oficial de Justiça (fl. 667 dos autos), após cinco
tentativas para citação, onde recebia informações de que a Sra. MARIA DO CARMO MORAES,
não residia no local e diante da determinação deste juízo e suspeitando que a suplicada
ocultava-se deliberadamente, designou-lhe a citação por hora certa. Assim, tal quadro motivou a
imediata aplicação do art. 227, do Código de Processo Civil, a citação por hora certa, a qual
autoriza ao oficial de justiça "quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar
a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a
fim de efetuar a citação, na hora que designar". Assim, o que se deu nos autos foi a citação por
hora certa, conforme o próprio art. 227 autoriza. Portanto, indefiro o pedido de nulidade da
citação por hora certa. Intimem-se. A intimação da Defensoria Pública da União deverá observar
o art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94."
AÇÃO DE DEPÓSITO Nº 98.00.13751-3/RS
AUTOR

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
: JOSIANE GASTALDO LOPES
:

ADVOGADO

: ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI
: GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR
RÉU
ADVOGADO

: JOVELINO LUIZ PINZON
: JOSE ADILCO DE SOUZA
: BIANCA DESIREE MELO

RÉU
SUCESSOR

: SUCESSAO DE JOVELINO LUIZ PINZON
: MARIA DO CARMO MORAES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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