FONSECA DE CAMARGO, MARCELO DÓRIA DE CAMARGO, MARCO AURÉLIO
RAMIRO CIMADOR, MÁRCIA DOS SANTOS COUTO, ARGEU DOS SANTOS, VALNES DE
LIMA e HELLEN OURIQUE DA SILVA, preambularmente qualificados, da imputação da
prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, com base no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal em relação aos três primeiros, em razão de a associação de apenas
três pessoas não constituir infração penal à época do fato narrado na denúncia, e com base no
art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal em relação aos demais, por não existirem
provas de terem eles concorrido para o fato em questão;7.2. ABSOLVER os réus CARLOS
ALBERTO DE SOUZA BARBOZA, RUBENI FONSECA DE CAMARGO, MARCELO DÓRIA
DE CAMARGO e HELLEN OURIQUE DA SILVA, preambularmente qualificados, da
imputação da prática do delito de peculato envolvendo a concessão da aposentadoria de
Maria Solange Ourique da Silva, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo
Penal, por não haver prova da existência do fato;7.3. ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO
DE SOUZA BARBOZA, preambularmente qualificado, da imputação da prática dos delitos de
peculato envolvendo a concessão das aposentadorias de Neiva Maria Feula da Silva e de José
César da Rocha Pires, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não
haver prova da existência dos fatos;7.4. ABSOLVER o réu RUBENI FONSECA DE
CAMARGO, preambularmente qualificado, da imputação da prática dos delitos de peculato
envolvendo a concessão das aposentadorias de Helena Maria dos Santos, Iclair Gomes
Abreu, Ione Beatriz Maiato Figueiró, Maria Ady dos Santos Soares, Lila Xavier Lugo, Rosa
Maria Graziadio Dória, Norêmia Rodrigues dos Santos, Mário José Rodrigues e Luiz Antônio
Dória, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de
ter o réu concorrido para as infrações penais;7.5. ABSOLVER o réu MARCELO DÓRIA DE
CAMARGO, preambularmente qualificado, da imputação da prática dos delitos de peculato
envolvendo a concessão das aposentadorias de Jurema Nunes da Silveira, Armando Gustavo
Jeske, Antônio Marcos Floriano Gomes, Jurema Vieira Barbosa e Luiz Antônio Dória, com
base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu
concorrido para as infrações penais;7.6. ABSOLVER o réu MARCO AURÉLIO RAMIRO
CIMADOR, preambularmente qualificado, da imputação da prática dos delitos de peculato
envolvendo a concessão das aposentadorias de Evanir Ramiro Cimador, Elizabeth de Melo
Cimador e Carlos Jair de Melo Cimador, com base no art. 386, inciso V, do Código de
Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para as infrações penais;7.7.
ABSOLVER a ré MÁRCIA DOS SANTOS COUTO, preambularmente qualificada, da
imputação da prática dos delitos de peculato envolvendo a concessão das aposentadorias de
Clair dos Santos Couto e de Armando Gustavo Jeske, com base no art. 386, inciso V, do
Código de Processo Penal, por não existir prova de ter a ré concorrido para as infrações
penais;7.8. ABSOLVER a ré HELLEN OURIQUE DA SILVA, preambularmente qualificada,
da imputação da prática do delito de peculato envolvendo a concessão da aposentadoria de
Paulo Roberto Ferreira, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não
existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal;7.9. CONDENAR o réu CARLOS
ALBERTO DE SOUZA BARBOZA, preambularmente qualificado, pela prática do delito
previsto no art. 313-A do Código Penal, por 66 (sessenta e seis) vezes, na forma do art. 71 do
Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e à pena de 255 (duzentos e cinquenta e cinco)
dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacionalmente
vigente à época do último fato da cadeia delitiva (14/11/2008), atualizado desde então, bem
como ao pagamento de 1/8 (um oitavo) das custas processuais, sendo-lhe assegurado o
direito de apelar em liberdade.7.10. CONDENAR o réu RUBENI FONSECA DE CAMARGO,
preambularmente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal,
combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 71 do
Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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