RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
:
SUL - SINDISERF/RS
: Lauro Wagner Magnago
: Luciane Moreira Fin
: Jose Luis Wagner
: Luciana Gil Cotta
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão do STJ, fls. 245-246,v., determinou-se a intimação
do Sindicato/agravante para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, tendo em vista o pedido de AJG.
Intimado, o agravante manifestou-se e juntou documentos, fls. 252-260.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à concessão da assistência judiciária gratuita, o novel
entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no
sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e
beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar
a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido,
colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA
VIA ELEITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão de acórdão, com suporte na violação de norma constitucional, não pode ser
processada na via eleita, pois a Constituição Federal destinou ao apelo especial, apenas,
a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional federal.
2. Por seu turno, o Tribunal a quo, baseando-se no exame do conjunto fático-probatório,
consignou que a agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça por não ter
comprovado sua renda conforme solicitado pelo julgador ordinário. O reexame desse
decisum, em sede de especial, é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do EREsp 1.103.391/RS
pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido
interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse
da gratuidade da justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 41.241/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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