1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
2001
gerava constrangimento por ter a assistência negada, até março de
6.HORAS EXTRAS: Diz o Autor que a Reclamada estabeleceu
2014, quando a empresa comunicou que não mais prestaria os
jornada de trabalho compreendida de segunda a sexta das 7:00 às
serviços de assistência médica e odontológica.
17:00h com uma hora de intervalo para refeições, jornada que
ultrapassa as 44h semanais, somando
assim 45 horas semanais, sem lhe pagar as horas extras, o que
Na defesa a Ré não se contrapõe aos fatos narrados na inicial e
requer, com integrações.
afirma ter devolvido os valores em maio de 2014, mas consta nesse
mês, contracheque no Id Num. 5318862 - Pág. 5, apenas a
devolução de R$ 52,80, aquém do valor dos descontos mensais
efetuados. Procede o pleito.
A Reclamada afirma que sempre pagou as horas extras, se
reportando aos contracheques, e argui a litigância de má fé.
8.DECÊNIO E PLR - MULTA NORMATIVA: Segundo o Autor, a
CCT de 2014/15 estabelece na cl. 14ª, indenização decenal aos
De fato constam nos contracheques os pagamentos de algumas
empregados que completarem 10 anos de contrato ininterrupto com
horas extras com 65%, mas não na sua integralidade, eis que
a mesma empresa, indenização equivalente a 1 (um) mês de salário
acolhida a jornada da inicial, porque não contestada. Há também
nominal fixo, no que diz se enquadrar, sem ter recebido a
pagamentos de horas extras com 120%, mas que se destinam aos
indenização. E mais, informa que CCT de 2013/14 consta na cl.15ª.
dias de repouso, conforma cla.13ª., parágrafo primeiro, da CCT.
o pagamento de R$ 550,00 até fevereiro de 2014 de PLR, o que
não foi pago, o mesmo quanto à PLR prevista na CCT de 2014/15,
no valor de R$ 625,00, essa última proporcional a 10/12, no valor
de R$ 520,83.
Procede o pedido de diferença de horas extras, mas com 50%,
como postulado, e, porque habituais, a integração aos repousos
semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, décimos
terceiros salários e FGTS com 40%.
Não comprovados os pagamentos, sequer resistidos os pedidos na
peça de bloqueio, procedem os pedidos.
Não vislumbro quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC que
justifique a aplicação da penalidade por litigância de má fé ao Autor,
Porque não observadas as cláusulas normativas, impõe-se a multa
mas exercício do direito de ação, subjetivo e abstrato, deduzindo
postulada no item 18 do rol, com base na cl.24.da CCT.
pretensão acolhida por este juízo.
9.REPASSE DE VALORES DESCONTADOS À CEF: O Reclamante
7. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: O Reclamante
informa que firmou convênio com a Caixa Econômica Federal em
postula a restituição dos valores descontados do seu salário a título
01.09.2012 e todos os empregados passaram a usufruir do direito à
de "Assistência Médica e Odontológica", pois informa que durante
crédito consignado junto à Instituição Financeira, com taxa de juros
todo o pacto laboral a Reclamada descontou dos recibos salariais
e parcelas pré-fixadas que seriam debitadas diretamente na folha
do Reclamante valores sob essa rubrica, mas desde 2013, por
de pagamento. Diz que contraiu um empréstimo consignado junto à
diversas vezes, ao tentar utilizar o plano de
CEF, contrato: 190181110011281204 - No valor de R$ 11.125,00,
em 48 prestações de R$ 359,91 - Início em 10.01.2014, sofrendo
saúde foi informado que o mesmo estava suspenso, o que lhe
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descontos mensais na folha no valor das prestações. Mas, segundo