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TRT1 07/06/2016 -Pág. 1557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 07/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

1557

DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:

Decisão
Processo Nº RTOrd-0011078-89.2014.5.01.0052
RECLAMANTE
WILLIAM LEITE DA SILVA
ADVOGADO
SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO
DE LIMA(OAB: 57799/RJ)
RECLAMADO
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)

Assiste razão ao reclamante, sanando-se a omissão nesta
oportunidade.
Quanto às diferenças salariais dos anos de 2010 a 2012, a
conclusão é a mesma que para o ano de 2013, de que
improcede o pedido.
Conforme consta dos autos, o Acordo Coletivo 2010/10

Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- WILLIAM LEITE DA SILVA

estabelece o piso de R$ 540,00 e o salário hora pago ao autor
correspondia a R$ 2,46, conforme o piso; o Acordo Coletivo
2011/11 estabelece o piso de R$ 585,00 e o salário hora do
autor foi reajustado para 2,66, conforme o piso; e o Acordo de
2012/12 fixa o piso de R$ 670,00, consequentemente o salário
hora correspondia a R$ 3,05, sendo o seu salário reajustado
para R$ 3,37, recebendo, portanto, salário hora superior ao

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

piso.

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE
JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805152 - e.mail:
[email protected]

DOS EMBARGOS DA RECLAMADA:
Não há na decisão embargada nenhum dos requisitos
estabelecidos no art. 535 do CPC que permitam sua
modificação por esta via.
A decisão foi devidamente fundamentada, sendo clara que a
jornada considerada é a descrita na inicial, conforme alínea "a"
dos parâmetros fixados, e só poderá ser revista pela via

PROCESSO:0011078-89.2014.5.01.0052

recursal adequada.

RECLAMANTE: WILLIAM LEITE DA SILVA

ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, acolhem-se

RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS

os Embargos Declaratórios oferecidos pelo reclamante, que

LTDA

passa a fazer parte integrante da sentença de Id.300e0fb, para,
no mérito, julga-lo improcedente e rejeitar os Embargos
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 07 dias do mês de junho do ano de 2016, observadas as

Declaratórios oferecidos pela reclamada.

Intimem-se.

formalidades legais, foi proferida a seguinte
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
DECISÃO

forma da lei.

WILLIAM LEITE DA SILVA e ARCOS DOURADOS COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista

MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA

acima referida, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas

Juíza Titular de Vara do Trabalho

razões de Id. b9e08b5 e 59c2d76, respectivamente.

Conhecidos os Embargos, eis que oferecidos tempestivamente.

Notificação
É O RELATÓRIO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96293

Processo Nº RTOrd-0011085-41.2014.5.01.0033
RECLAMANTE
DAVID JOSE DE LANES

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