2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010613-45.2015.5.01.0020 (RO)
RECORRENTE: VANESSA GOMES DA SILVA, ALL SERVICES COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS E ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESAS LTDA, NEFRO CONSULTORIA DE DOENÇAS
RENAIS LTDA
RECORRIDO: VANESSA GOMES DA SILVA, ALL SERVICES -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS E ADMINISTRAÇÃO
Declaração em Recurso Ordinário, em que são partes NEFRO
DE EMPRESAS LTDA, NEFRO CONSULTORIA DE DOENÇAS
CONSULTORIA DE DOENÇAS RENAIS LTDA, como Embargante
RENAIS LTDA
e VANESSA GOMES DA SILVA, como Embargada.
RELATOR: MÁRIO SÉRGIO M. PINHEIRO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o ID 6b53f56,
pela ré, em face do Acórdão de ID 9c2dd0f.
A Embargante sustenta que o julgado restou omisso e contraditório.
Aduz que os depoimentos pessoais se prestam apenas para extrair
EMENTA
confissões, o que não foi o caso das partes, portanto são
inutilizáveis como meio de prova, sequer há que se aduziu que o
preposto confirmou a afirmação da Autora em informar que durante
todo o período a Autora era subordinada à enfermeira Márcia, pois
não indica de quem ela era empregada. Alega que que o v. acórdão
foi omisso, pois não fez menção ao depoimento da testemunha da
ré. Acrescenta que a E. Turma não analisou todos os argumentos
expostos no recurso ordinário. Por fim, visa ao prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração, cujo estreito
É o relatório.
regramento encontra-se nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022
do CPC, não se prestam à rediscussão do julgado.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104920