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TRT1 09/03/2017 -Pág. 1422 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 09/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017

1422

dispensado do recolhimento face à gratuidade deferida.

Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os

Já alerto as partes que reputo litigante de má-fé aquele que

embargos da parte autora. Após, venham os autos conclusos para

interpõe um recurso apenas com o intuito de retardar o regular

decisão.

andamento do processo, de modo que é perfeitamente
justificável a aplicação da multa prevista no artigo 1.026,

RIO DE JANEIRO, 8 de Março de 2017

parágrafo segundo, do NCPC.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada
digitalmente na forma da lei.

HERNANI FLEURY
Juiz(a) Substituto do Trabalho

Decisão

RIO DE JANEIRO, 8 de Março de 2017

MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
Juiz do Trabalho

RIO DE JANEIRO, 9 de Março de 2017

Processo Nº RTOrd-0100692-79.2016.5.01.0038
RECLAMANTE
FRANCISCA LUCIA DE SOUZA
COSTA
ADVOGADO
DANIEL CARVALHO ANTUNES(OAB:
142144-D/RJ)
RECLAMADO
MARLY DA SILVA COELHO
ADVOGADO
LUCIANO JOSE MAXIMO LIMA(OAB:
150552/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA LUCIA DE SOUZA COSTA

MIRNA PEDREIRA BRITO

Despacho
Processo Nº RTSum-0100640-83.2016.5.01.0038
RECLAMANTE
AGNALDO VIEIRA MENEZES
ADVOGADO
Jose Benvindo de Faria Netto(OAB:
96754/RJ)
RECLAMADO
HBS VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
Mariza Kapich Chagas(OAB:
115323/RJ)
ADVOGADO
FERNANDO MAGDENIER
DAIXUM(OAB: 126337/RJ)

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805138 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100692-79.2016.5.01.0038

Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO VIEIRA MENEZES
- HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCISCA LUCIA DE SOUZA COSTA
RECLAMADO: MARLY DA SILVA COELHO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO PJe-JT

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Vistos, etc.

RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -

MARLY DA SILVA COELHO,interpõe Embargos de Declaração

RJ - CEP: 20230-070

mediante as razões de fato e de direito expendidas em ID 53838f9,

tel: (21) 23805138 - e.mail: [email protected]

ante a sentença de ID 13372d5 . Submetido o processo a

PROCESSO: 0100640-83.2016.5.01.0038

julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesse, que

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

qualifica a lide, alegando nulidade de citação.

RECLAMANTE: AGNALDO VIEIRA MENEZES

É o RELATÓRIO.DECIDE-SE:

RECLAMADO: HBS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

1) DO CONHECIMENTO:
Os Embargos de Declaração foram interpostos em observância os

DESPACHO PJe-JT

requisitos legais de admissibilidade. Assim, merecem ser
CONHECIDOS.
2) DO MÉRITO:
Alega a Embargante nulidade de citação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105031

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