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TRT1 23/05/2017 -Pág. 501 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 23/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

501

PROCESSO nº 0010179-75.2015.5.01.0046 (RO)

RECORRENTE: WALTER JOSE PEREIRA FILHO, SEREDE SERVICOS DE REDE S.A.

RECORRIDO: WALTER JOSE PEREIRA FILHO, TELEMAR
NORTE LESTE S/A, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A, nos autos do recurso ordinário em que é

RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

recorrente e recorrida, juntamente com WALTER JOSÉ PEREIRA
FILHO, além de TELEMAR NORTE LESTE S.A., como recorrida.

Sustenta a ré a existência de omissão no acórdão embargado no
que concerne à suposta confissão do obreiro quanto ao labor em
jornada diversa daquela fixada na origem. Argumenta, ainda, que a
ausência de assinatura nos indigitados documentos não teria o
condão de retirar-lhes a validade.

É o relatório.
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO

FUNDAMENTAÇÃO

CONFIGURADO. MANEJO IMPRÓPRIO. PENALIDADE DEVIDA.
A CLT prevê, em seu art. 897-A, as hipóteses de oposição dos
declaratórios. Se estes são utilizados de forma inadequada,
com índole protelatória, atraem a aplicação da penalidade
prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC e, por óbvio, o destino da
rejeição.

V O T O:

Conhecimento:

Medida oposta a tempo e modo. Conheço-a.

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107278

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