2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
501
PROCESSO nº 0010179-75.2015.5.01.0046 (RO)
RECORRENTE: WALTER JOSE PEREIRA FILHO, SEREDE SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: WALTER JOSE PEREIRA FILHO, TELEMAR
NORTE LESTE S/A, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A, nos autos do recurso ordinário em que é
RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
recorrente e recorrida, juntamente com WALTER JOSÉ PEREIRA
FILHO, além de TELEMAR NORTE LESTE S.A., como recorrida.
Sustenta a ré a existência de omissão no acórdão embargado no
que concerne à suposta confissão do obreiro quanto ao labor em
jornada diversa daquela fixada na origem. Argumenta, ainda, que a
ausência de assinatura nos indigitados documentos não teria o
condão de retirar-lhes a validade.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO
FUNDAMENTAÇÃO
CONFIGURADO. MANEJO IMPRÓPRIO. PENALIDADE DEVIDA.
A CLT prevê, em seu art. 897-A, as hipóteses de oposição dos
declaratórios. Se estes são utilizados de forma inadequada,
com índole protelatória, atraem a aplicação da penalidade
prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC e, por óbvio, o destino da
rejeição.
V O T O:
Conhecimento:
Medida oposta a tempo e modo. Conheço-a.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107278