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TRT1 05/09/2017 -Pág. 3656 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 05/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017

DUQUE DE CAXIAS ,3 de Setembro de 2017

3656

I - RELATÓRIO

ALINE MARIA LEPORACI LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES, qualificado na petição inicial,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA

DUQUE DE CAXIAS, 5 de Setembro de 2017

FEDERAL, formulando os pedidos elencados na exordial, instruída
com documentos.

MICHELE DIAS LOPES

Sentença
Processo Nº RTOrd-0100635-23.2017.5.01.0201
RECLAMANTE
MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
56780/MG)

Conciliação recusada.
Contestação escrita e com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Encerrada a instrução, sem mais provas.
Razões finais sob a forma de memoriais, permanecendo
inconciliáveis as partes.
É O RELATÓRIO.
II-FUNDAMENTAÇÃO

- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES

O Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua
categoria, não colacionou aos autos declaração de miserabilidade,
nem percebia salário inferior à dobra do mínimo legal. Não

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

satisfeitos os requisitos legais, indefiro os benefícios da Justiça

JUSTIÇA DO TRABALHO

Gratuita.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

- DA PRESCRIÇÃO

1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

Tendo em vista o ajuizamento da presente Reclamação em

Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e

27/03/2017, e como os pedidos aqui formulados se referem a

Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182

período a partir de 07/04/2014, não ha prescrição a ser

tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected]

reconhecida.

PROCESSO: 0100635-23.2017.5.01.0201

Assim, rejeito a prejudicial.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

- DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA

RECLAMANTE: MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES

O Reclamante afirma ter ingressado nos quadros da Reclamada por

RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

meio de concurso público em 14/05/2012 e que desde 15/04/2013
exerce continuamente a função comissionada de caixa,

SENTENÇA PJe

permanecendo até os dias atuais.
Esclarece que embora a Ré tenha alterado a nomenclatura de seu

01ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

cargo nos últimos anos (CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO),

RTOrd nº 0100635-23.2017.5.01.0201

suas atribuições permaneceram idênticas.
A despeito da função ocupada, a parte autora afirma que nunca

ATA DE AUDIÊNCIA

recebeu a parcela denominada "adicional de quebra de caixa",
inerente aos trabalhadores que lidam diariamente com o manuseio

Aos TRÊS dias do mês de SETEMBRO de 2017, às 20:01 horas,

de dinheiro.

na sala de audiências desta Vara, na presença da Dra. ALINE

Afirma que aufere somente gratificação de função, que, segundo a

MARIA LEPORACI LOPES - Juíza do Trabalho - foram apregoados

parte, possui natureza distinta do adicional ora postulado, na

os litigantes.

medida em que o objetivo deste último é repor ao trabalhador

Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte

possíveis diferenças de numerário a que estão sujeitos em sua

SENTENÇA

rotina.
Entende que o pedido encontra amparo no Regulamento de

Vistos etc.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110791

Pessoal da Empresa (RH 053), que assegura o pagamento de

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