2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
DUQUE DE CAXIAS ,3 de Setembro de 2017
3656
I - RELATÓRIO
ALINE MARIA LEPORACI LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES, qualificado na petição inicial,
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA
DUQUE DE CAXIAS, 5 de Setembro de 2017
FEDERAL, formulando os pedidos elencados na exordial, instruída
com documentos.
MICHELE DIAS LOPES
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100635-23.2017.5.01.0201
RECLAMANTE
MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES
ADVOGADO
PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
ADVOGADO
VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
WALLACE ELLER MIRANDA(OAB:
56780/MG)
Conciliação recusada.
Contestação escrita e com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Encerrada a instrução, sem mais provas.
Razões finais sob a forma de memoriais, permanecendo
inconciliáveis as partes.
É O RELATÓRIO.
II-FUNDAMENTAÇÃO
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES
O Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua
categoria, não colacionou aos autos declaração de miserabilidade,
nem percebia salário inferior à dobra do mínimo legal. Não
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
satisfeitos os requisitos legais, indefiro os benefícios da Justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO
Gratuita.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
- DA PRESCRIÇÃO
1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Tendo em vista o ajuizamento da presente Reclamação em
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e
27/03/2017, e como os pedidos aqui formulados se referem a
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
período a partir de 07/04/2014, não ha prescrição a ser
tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected]
reconhecida.
PROCESSO: 0100635-23.2017.5.01.0201
Assim, rejeito a prejudicial.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
RECLAMANTE: MARTA LUCIA VIEIRA GUIMARAES
O Reclamante afirma ter ingressado nos quadros da Reclamada por
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
meio de concurso público em 14/05/2012 e que desde 15/04/2013
exerce continuamente a função comissionada de caixa,
SENTENÇA PJe
permanecendo até os dias atuais.
Esclarece que embora a Ré tenha alterado a nomenclatura de seu
01ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
cargo nos últimos anos (CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO),
RTOrd nº 0100635-23.2017.5.01.0201
suas atribuições permaneceram idênticas.
A despeito da função ocupada, a parte autora afirma que nunca
ATA DE AUDIÊNCIA
recebeu a parcela denominada "adicional de quebra de caixa",
inerente aos trabalhadores que lidam diariamente com o manuseio
Aos TRÊS dias do mês de SETEMBRO de 2017, às 20:01 horas,
de dinheiro.
na sala de audiências desta Vara, na presença da Dra. ALINE
Afirma que aufere somente gratificação de função, que, segundo a
MARIA LEPORACI LOPES - Juíza do Trabalho - foram apregoados
parte, possui natureza distinta do adicional ora postulado, na
os litigantes.
medida em que o objetivo deste último é repor ao trabalhador
Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte
possíveis diferenças de numerário a que estão sujeitos em sua
SENTENÇA
rotina.
Entende que o pedido encontra amparo no Regulamento de
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110791
Pessoal da Empresa (RH 053), que assegura o pagamento de