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TRT1 22/01/2018 -Pág. 9034 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
Juiz do Trabalho Titular

ADVOGADO

9034
anna carolina vieira cortes(OAB:
165814/RJ)
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
INSTITUTO NACIONAL DE
ASSISTENCIA, TRABALHO,
OPORTUNIDADES E SAUDE
WILLIANS CARDOSO FERRARI DA
SILVEIRA(OAB: 135911/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

Despacho
Processo Nº RTSum-0100965-27.2016.5.01.0016
RECLAMANTE
ROSANGELA PEREIRA MATOS
ADVOGADO
JOSE PHILO(OAB: 117018-D/RJ)
RECLAMADO
LANA BARBOSA BRAGGIO
ADVOGADO
WENDEL SANT ANNA BRITTO(OAB:
200693/RJ)

- INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA, TRABALHO,
OPORTUNIDADES E SAUDE
- LEONARDO TELES DE OLIVEIRA

III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA PEREIRA MATOS

NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E
SAÚDE - INATOS e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, decido

Fundamentação

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial
para condenar os reclamados, sendo o MUNICÍPIO DO RIO DE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JANEIRO de forma subsidiária, a satisfazerem as parcelas

JUSTIÇA DO TRABALHO

deferidas na fundamentação supra, que integra o presente

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805116 - e.mail: [email protected]

dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Ratifico a antecipação dos efeitos da tutela deferida para habilitação
no seguro desemprego e saque dos depósitos existentes na conta
vinculada do FGTS.
Deferida ao autor a gratuidade de justiça.

PROCESSO: 0100965-27.2016.5.01.0016

Os salários serão corrigidos conforme o índice do mês subsequente

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

ao da exigibilidade da parcela, a contar do 1º dia (Súmula 381 do

RECLAMANTE: ROSANGELA PEREIRA MATOS

TST), observando-se quanto às demais verbas a época própria de

RECLAMADO: LANA BARBOSA BRAGGIO

exigibilidade de cada rubrica. Sobre os valores já corrigidos,
incidirão juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, desde o

DESPACHO PJe-JT

ajuizamento (art. 39 da lei 8177/91 e 8.660/93 e Súmula 200 do

Nesta data, faço os autos conclusos ao M.M Juiz do Trabalho

TST).

Titular.

Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que, das

Em,17/12/2017

parcelas da presente condenação, são de natureza salarial e
integram o salário de contribuição aquelas não catalogadas no rol

Tatiana Ormerod

do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.

Assistente de Juiz

Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada
pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais
fixados, ficando com a reclamada o encargo de comprovar os

Venha o autor com o valor que entende ser devido, levando-se em

recolhimentos respectivos (quota patronal e do empregado), nos

consideração as parcelas pagas pela ré.

termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT (OJ 363 SDI-1

RIO DE JANEIRO , 17 de Dezembro de 2017.

TST). A contribuição previdenciária do empregado deve ser
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula

ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0101011-79.2017.5.01.0016
RECLAMANTE
LEONARDO TELES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749

368, III, do TST e art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999).
Na apuração do imposto de renda, se ultrapassado o teto de
isenção, deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011 da
RFB e a lei 12.350/10, calculado mês a mês (Súmula 368, II, do E.

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