2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011466-87.2015.5.01.0009
RECLAMANTE
BRUNO EDUARDO VIEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO
Joelson Silveira Fernandes(OAB:
83027-D/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES FUTURO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO EBNER
JUNIOR(OAB: 156601-D/RJ)
ADVOGADO
LUCIANA MENDONCA DUARTE
NUNES(OAB: 114418/RJ)
ADVOGADO
IONE LIMA DE SANT ANNA
HERMINIO DA SILVA(OAB:
150673/RJ)
ADVOGADO
1115
IONE LIMA DE SANT ANNA
HERMINIO DA SILVA(OAB:
150673/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTES FUTURO LTDA
DESTINATÁRIO(S):
TRANSPORTES FUTURO LTDA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Intimado(s)/Citado(s):
tomar ciência de que o depósito recursal do Id. 0c6cfec foi
- BRUNO EDUARDO VIEIRA CARNEIRO
convolado em penhora, bem como da homologação dos cálculos,
no valor de R$ 7.887,23 ou 601.261,47 IDTRs, devendo a
DESTINATÁRIO(S):
reclamada proceder à complementação do depósito, no valor de R$
BRUNO EDUARDO VIEIRA CARNEIRO
648,78, em 48 horas, ciente a ré de que após o decurso do prazo, o
valor referente ao depósito recursal será liberado ao autor.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
tomar ciência de que o depósito recursal do Id. 0c6cfec foi
convolado em penhora, bem como da homologação dos cálculos,
no valor de R$ 7.887,23 ou 601.261,47 IDTRs, devendo a
O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração
preliminar, a ser confirmada pela PGE, na forma da Portaria
582/2013 do Ministério da Fazenda.
reclamada proceder à complementação do depósito, no valor de R$
648,78, em 48 horas, ciente a ré de que após o decurso do prazo, o
valor referente ao depósito recursal será liberado ao autor.
A parte autora deverá informar se, em caso de ausência de
pagamento voluntário de seu crédito, se pretende que sejam
ativados os sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, valendo
O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração
preliminar, a ser confirmada pela PGE, na forma da Portaria
o silêncio como manifestação positiva e início imediato da
execução.
582/2013 do Ministério da Fazenda.
A parte autora deverá informar se, em caso de ausência de
pagamento voluntário de seu crédito, se pretende que sejam
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
ativados os sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, valendo
o silêncio como manifestação positiva e início imediato da
execução.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011466-87.2015.5.01.0009
RECLAMANTE
BRUNO EDUARDO VIEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO
Joelson Silveira Fernandes(OAB:
83027-D/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES FUTURO LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO EBNER
JUNIOR(OAB: 156601-D/RJ)
ADVOGADO
LUCIANA MENDONCA DUARTE
NUNES(OAB: 114418/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117832
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011475-49.2015.5.01.0009
RECLAMANTE
TANIA LUCIA BAPTISTA NUNES
ADVOGADO
CELSO GUIMARÃES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 184211/RJ)
ADVOGADO
NICOLA MANNA PIRAINO(OAB:
63627/RJ)
RECLAMADO
SOCIEDADE RADIO EMISSORA
METROPOLITANA LIMITADA - EPP
ADVOGADO
ELIANE DOS SANTOS(OAB:
81427/RJ)
ADVOGADO
REGINA HELENA DA SILVA
PESTANA(OAB: 77823/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE RADIO EMISSORA METROPOLITANA LIMITADA
- EPP
DESTINATÁRIO(S):