2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3809
PODER
JUDICIÁRIO
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Assinado eletronicamente por
54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Juiz (a) do Trabalho
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805154 - e.mail: [email protected]
vb
PROCESSO: 0100574-21.2017.5.01.0054
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Despacho
RECLAMANTE: VANIA PEREIRA PINTOS
RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA IPLANRIO
DESPACHO PJe - JT
Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido por este
Processo Nº RTOrd-0100590-72.2017.5.01.0054
RECLAMANTE
DANIELLE DE MATOS LEITE
ADVOGADO
RAFAEL FERREIRA DE
AGUIAR(OAB: 200941/RJ)
RECLAMADO
PLATYPUS COMERCIO DE ROUPAS
EIRELI
ADVOGADO
Ronaldo de Almeida Freire(OAB:
162094-D/RJ)
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, as partes
Intimado(s)/Citado(s):
deverão apresentar seus cálculos de liquidação, inclusive com
- PLATYPUS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos
do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 20 (vinte) dias.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para, se for o caso,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados
54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
valores objeto da discordância, assim como apresentação de
RJ - CEP: 20230-070
demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de
tel: (21) 23805154 - e.mail: [email protected]
preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da
PROCESSO: 0100590-72.2017.5.01.0054
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
13.467, de 13 de julho de 2017.
RECLAMANTE: DANIELLE DE MATOS LEITE
RECLAMADO: PLATYPUS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com
apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos
DESPACHO PJe
cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para
início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das
Comprove a ré o pagamento da cota previdenciária devida, nos
Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da
termos do acordo homologado na ata de id.ee37a8e.
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº
Cumprido, promovam-se os registros para fins estatísticos e
13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da
arquivem-se os autos por ultimado o feito.
celeridade processual.
KATIA EMILIO LOUZADA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Caso não haja manifestação da parte autora, no entanto, deverá a
veas
Secretaria aguardar por dois anos, a contar da data de intimação
desta decisão, certificar o decurso do prazo e, após, remeter-me os
autos conclusos para deliberações quanto à ocorrência da
prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, inserido pela Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120337
Despacho
Processo Nº RTSum-0100609-78.2017.5.01.0054
RECLAMANTE
JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO
SELMA FALTZ PEREIRA(OAB:
182269/RJ)
RECLAMADO
JOSERAK SERVICOS E
TERRAPLANAGENS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):