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TRT1 29/08/2018 -Pág. 6328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 29/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

6328

Ausente a comprovação de que os substituídos preenchem o

SENTENÇA

requisito do §1º do art.14 da Lei nº5.584/1970, julgo improcedentes
os pedidos.

I - RELATÓRIO

E, especificamente quanto aos embargos do primeiro réu, a
sentença não se pautou em ultratividade, pois o parágrafo segundo

SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO

da cláusula décima segunda da CCT 2016/2017 previu a garantia

interpõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 14d050c), alegando

de concessão do prêmio-assiduidade a contar de 01.03.2017, com a

a existência de omissão e de contradição no julgado.

assinatura da CCT 2017/2018, não condicionando a qualquer

É o relatório.

disposição ou regulamentação pela CCT 2017/2018. Não se trata,

DECIDE-SE

portanto, de ultratitivdade nem de disposição que necessitasse de

II - FUNDAMENTAÇÃO

regulamentação em negociação no MTE como quer fazer crer o
embargante/réu.

ADMISSIBILIDADE

Para a reforma do julgado, poderá o interessado utilizar o meio

Tempestivos e regulares, merecem conhecimento.

processual adequado, que remeta ao juízo ad quem a matéria

MÉRITO

debatida, não servindo os embargos de declaração para tal mister.

Conforme se verifica da leitura das demais razões de embargos,
resta evidente que o embargante pretende, através da medida

III - CONCLUSÃO

processual incorreta, a reforma da decisão pela reanálise das
provas e do entendimento adotado pelo julgador, o que é totalmente

Pelos motivos expostos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de

inviável em sede de embargos, pois a sentença foi clara ao

Petrópolis resolve conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e,

fundamentar que:

no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos interpostos por SINDICATO

A substituição processual não excluiu do sindicato o direito ao

E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO e NEGAR

pagamento dos honorários assistenciais. Entretanto, deverá restar

PROVIMENTO aos interpostos por VIGBAN EMPRESA DE

preenchido o requisito da hipossuficiência dos substituídos, em

VIGILANCIA BANCARIA LTDA., na forma da fundamentação supra.

nome de quem pleiteia o reconhecimento de direitos.

Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a

Ausente a comprovação de que os substituídos preenchem o

interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER

requisito do §1º do art.14 da Lei nº5.584/1970, julgo improcedentes

PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2%

os pedidos.

sobre o valor da causa.

Para a reforma do julgado, poderá o interessado utilizar o meio

PETROPOLIS, 29 de Agosto de 2018

processual adequado, que remeta ao juízo ad quem a matéria
debatida, não servindo os embargos de declaração para tal mister.

THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA TARDIN

Sentença
Processo Nº ACum-0101522-92.2017.5.01.0302
AUTOR
SINDICATO E E S V T V S M P T P S
T S S J V DO R PRETO
ADVOGADO
CRISTINA DE ARAUJO RAMOS(OAB:
135085/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
ADVOGADO
CLARISSA COSTA CARVALHO(OAB:
97803-D/RJ)
RÉU
MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO FONSECA
MEDEIROS(OAB: 69144/RJ)
RÉU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

III - CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Petrópolis resolve conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos por SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO
R PRETO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO na forma da
fundamentação.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2%

Intimado(s)/Citado(s):

sobre o valor da causa.

- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
- SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO

PETROPOLIS, 29 de Agosto de 2018

ACum 0101522-92.2017.5.01.0302

THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA TARDIN

Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123423

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