2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
6328
Ausente a comprovação de que os substituídos preenchem o
SENTENÇA
requisito do §1º do art.14 da Lei nº5.584/1970, julgo improcedentes
os pedidos.
I - RELATÓRIO
E, especificamente quanto aos embargos do primeiro réu, a
sentença não se pautou em ultratividade, pois o parágrafo segundo
SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO
da cláusula décima segunda da CCT 2016/2017 previu a garantia
interpõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 14d050c), alegando
de concessão do prêmio-assiduidade a contar de 01.03.2017, com a
a existência de omissão e de contradição no julgado.
assinatura da CCT 2017/2018, não condicionando a qualquer
É o relatório.
disposição ou regulamentação pela CCT 2017/2018. Não se trata,
DECIDE-SE
portanto, de ultratitivdade nem de disposição que necessitasse de
II - FUNDAMENTAÇÃO
regulamentação em negociação no MTE como quer fazer crer o
embargante/réu.
ADMISSIBILIDADE
Para a reforma do julgado, poderá o interessado utilizar o meio
Tempestivos e regulares, merecem conhecimento.
processual adequado, que remeta ao juízo ad quem a matéria
MÉRITO
debatida, não servindo os embargos de declaração para tal mister.
Conforme se verifica da leitura das demais razões de embargos,
resta evidente que o embargante pretende, através da medida
III - CONCLUSÃO
processual incorreta, a reforma da decisão pela reanálise das
provas e do entendimento adotado pelo julgador, o que é totalmente
Pelos motivos expostos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
inviável em sede de embargos, pois a sentença foi clara ao
Petrópolis resolve conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e,
fundamentar que:
no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos interpostos por SINDICATO
A substituição processual não excluiu do sindicato o direito ao
E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO e NEGAR
pagamento dos honorários assistenciais. Entretanto, deverá restar
PROVIMENTO aos interpostos por VIGBAN EMPRESA DE
preenchido o requisito da hipossuficiência dos substituídos, em
VIGILANCIA BANCARIA LTDA., na forma da fundamentação supra.
nome de quem pleiteia o reconhecimento de direitos.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a
Ausente a comprovação de que os substituídos preenchem o
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
requisito do §1º do art.14 da Lei nº5.584/1970, julgo improcedentes
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2%
os pedidos.
sobre o valor da causa.
Para a reforma do julgado, poderá o interessado utilizar o meio
PETROPOLIS, 29 de Agosto de 2018
processual adequado, que remeta ao juízo ad quem a matéria
debatida, não servindo os embargos de declaração para tal mister.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA TARDIN
Sentença
Processo Nº ACum-0101522-92.2017.5.01.0302
AUTOR
SINDICATO E E S V T V S M P T P S
T S S J V DO R PRETO
ADVOGADO
CRISTINA DE ARAUJO RAMOS(OAB:
135085/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA DAYSE CUNHA BARBOSA
LAU(OAB: 87137/RJ)
ADVOGADO
CLARISSA COSTA CARVALHO(OAB:
97803-D/RJ)
RÉU
MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO FONSECA
MEDEIROS(OAB: 69144/RJ)
RÉU
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Petrópolis resolve conhecer os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
interpostos por SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO
R PRETO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO na forma da
fundamentação.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2%
Intimado(s)/Citado(s):
sobre o valor da causa.
- MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
- SINDICATO E E S V T V S M P T P S T S S J V DO R PRETO
PETROPOLIS, 29 de Agosto de 2018
ACum 0101522-92.2017.5.01.0302
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA TARDIN
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123423