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TRT1 13/09/2018 -Pág. 6073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 13/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018

6073

O representante do reclamado declarou "...que na política do HSBC

requisitos exigidos pela Lei no. 4.594/1964, que regula a profissão

a Reclamante poderia ter substituído os Gerentes da Agência, mas

de corretor de seguros, mencionando que a jurisprudência tem

não sabe se ocorreu..."

considerado a atividade de venda de seguros apenas ao trabalho de
corretor de seguros e acúmulo de funções paa o bancário que

A testemunha Maria da Glória Ferreira Ribeiro disse "...que a

realiza essa atividade. A autora diz que era obrigada a vender

depoente já substituiu várias vezes a Gerente Geral nas férias e a

seguros para bater metas, por imposição do reclamado e sem

Reclamante também, que acha que a Adriana a substituiu em

opção, trabalho árduo para dar conta, sem receber nenhum "plus"

2015/2016 e ela também substituiu o Gerente anterior, em 2014,

salarial, o que requer, por alteração prejudicial de seu contrato de

que a depoente substituiu a Gerente Maria Luíza em 2017..."

trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Entende ser proporcional
e razoável o pagamento de 60% ou alternativamente de 30% sobre

A segunda testemunha, Renata Cristina Grunewald, que trabalhou

sua própria remuneração, com base no art. 460 da CLT, com

com a Reclamante na Ag. Sta. Cruz da Serra a partir de setembro

reflexos nas horas extras devidas, para cálculo de gratificações

de 2016 a agosto de 2017, subordinados à Gerente Maria Luíza,

semestrais/especiais, diferença de férias + 1/3, 13º salários, FGTS +

relatou que não presenciou a Reclamante substituindo a Maria

40%, aviso prévio e RSR.

Luíza porque ela não tirou férias no período. Depois acrencentou
"..., que não tem subordinados, que não tem autonomia para liberar

O reclamado impugna a afirmação de que os corretores que atuam

contratos, só quando no lugar do Gerente Geral nas férias dele..."

na agência são considerados empregados do banco e que isso
confirma que há participação de corretores na venda de seguros.

Tem-se comprovadas pelos depoimentos as substituições dos

Ressalta que os produtos de exclusividade do Bradesco Seguros e

Gerentes Gerais nas férias pela reclamante, nos períodos

Bradesco Vida e Previdência, empresas componentes do grupo

declinados na inicial, confirmados pela primeira testemunha,

econômico do reclamado, são comercializados pelos funcionários

omissas as fichas funcionais deles quanto aos períodos de gozo de

de tais empresas e pelos corretores que com as mesmas mantêm

férias no curso do contrato de trabalho ( ID. 5F830cf e ID. 018166a).

contrato de prestação de serviços. Impugna a alegação de que a

Não comprovou, o reclamado, que a substituição não era plena,

reclamante tenha passado a acumular suas funções com as de

tese que vai de encontro com a declaração de autonomia pela

vendedor/corretor de produtos que não mantenham nenhuma

segunda testemunha, durante a substituição, acima transcrita.

relação com a atividade bancária. Defende que as atividades
desempenhadas pela autora não tinham vedação legal e que o

Apesar da hipótese não ser de dispensa do empregado substituído,

ordenamento admite a variação das funções, sem que caracteriza

mas gozo de férias, diversamente do tratado na cl.5ª. da CCT, o

alteração contratual ou acúmulo de funções, dentro do poder

salário substituição está garantido na forma dos arts. 5º.e 450 da

diretivo do empregador. Por fim, assevera que a venda de produtos

CLT.

como seguros, previdência e títulos de capitalização encontram-se
dentro da alçada de atuação do profissional de instituições

Procede o pedido de diferença salarial ( salário base), já

bancárias.

considerando a equiparação salarial acima reconhecida, durante as
substituições, com reflexos nas férias com 1/3, décimos terceiros

A autora disse "...que havia cobrança de metas diariamente, com

salários, FGTS com 40% e aviso prévio.

objetivos mensais e tinham que vender seguros, capitalização e
previdência, que nem sempre cumpriu as metas na totalidade, que

Atente-se ao fato de que durante a substituição do Gerente Geral na

sofreu penalidades através de constrangimentos, cobranças

agência a autora, em razão da função, não estaria sujeita ao

individuais e em grupo, em reuniões, presenciais e

controle de horário, art. 62 da CLT, logo, não cabem horas extras

audioconferência, que as reuniões eram com os Gerentes da

nos meses das substituições reconhecidas.

agência..."

9.DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: A

A primeira testemunha, Maria da Glória, confirmou que a

Reclamante sustenta que bancário não é securitário e não tem

Reclamante vendia seguro de vida e que havia um Corretor na

habilitação concedida pelo Superintendência de Seguros Privados

agência para seguros de automóveis.

(Susep) para atuar como corretor de seguros. Expõe na inicial os

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