2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
6073
O representante do reclamado declarou "...que na política do HSBC
requisitos exigidos pela Lei no. 4.594/1964, que regula a profissão
a Reclamante poderia ter substituído os Gerentes da Agência, mas
de corretor de seguros, mencionando que a jurisprudência tem
não sabe se ocorreu..."
considerado a atividade de venda de seguros apenas ao trabalho de
corretor de seguros e acúmulo de funções paa o bancário que
A testemunha Maria da Glória Ferreira Ribeiro disse "...que a
realiza essa atividade. A autora diz que era obrigada a vender
depoente já substituiu várias vezes a Gerente Geral nas férias e a
seguros para bater metas, por imposição do reclamado e sem
Reclamante também, que acha que a Adriana a substituiu em
opção, trabalho árduo para dar conta, sem receber nenhum "plus"
2015/2016 e ela também substituiu o Gerente anterior, em 2014,
salarial, o que requer, por alteração prejudicial de seu contrato de
que a depoente substituiu a Gerente Maria Luíza em 2017..."
trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Entende ser proporcional
e razoável o pagamento de 60% ou alternativamente de 30% sobre
A segunda testemunha, Renata Cristina Grunewald, que trabalhou
sua própria remuneração, com base no art. 460 da CLT, com
com a Reclamante na Ag. Sta. Cruz da Serra a partir de setembro
reflexos nas horas extras devidas, para cálculo de gratificações
de 2016 a agosto de 2017, subordinados à Gerente Maria Luíza,
semestrais/especiais, diferença de férias + 1/3, 13º salários, FGTS +
relatou que não presenciou a Reclamante substituindo a Maria
40%, aviso prévio e RSR.
Luíza porque ela não tirou férias no período. Depois acrencentou
"..., que não tem subordinados, que não tem autonomia para liberar
O reclamado impugna a afirmação de que os corretores que atuam
contratos, só quando no lugar do Gerente Geral nas férias dele..."
na agência são considerados empregados do banco e que isso
confirma que há participação de corretores na venda de seguros.
Tem-se comprovadas pelos depoimentos as substituições dos
Ressalta que os produtos de exclusividade do Bradesco Seguros e
Gerentes Gerais nas férias pela reclamante, nos períodos
Bradesco Vida e Previdência, empresas componentes do grupo
declinados na inicial, confirmados pela primeira testemunha,
econômico do reclamado, são comercializados pelos funcionários
omissas as fichas funcionais deles quanto aos períodos de gozo de
de tais empresas e pelos corretores que com as mesmas mantêm
férias no curso do contrato de trabalho ( ID. 5F830cf e ID. 018166a).
contrato de prestação de serviços. Impugna a alegação de que a
Não comprovou, o reclamado, que a substituição não era plena,
reclamante tenha passado a acumular suas funções com as de
tese que vai de encontro com a declaração de autonomia pela
vendedor/corretor de produtos que não mantenham nenhuma
segunda testemunha, durante a substituição, acima transcrita.
relação com a atividade bancária. Defende que as atividades
desempenhadas pela autora não tinham vedação legal e que o
Apesar da hipótese não ser de dispensa do empregado substituído,
ordenamento admite a variação das funções, sem que caracteriza
mas gozo de férias, diversamente do tratado na cl.5ª. da CCT, o
alteração contratual ou acúmulo de funções, dentro do poder
salário substituição está garantido na forma dos arts. 5º.e 450 da
diretivo do empregador. Por fim, assevera que a venda de produtos
CLT.
como seguros, previdência e títulos de capitalização encontram-se
dentro da alçada de atuação do profissional de instituições
Procede o pedido de diferença salarial ( salário base), já
bancárias.
considerando a equiparação salarial acima reconhecida, durante as
substituições, com reflexos nas férias com 1/3, décimos terceiros
A autora disse "...que havia cobrança de metas diariamente, com
salários, FGTS com 40% e aviso prévio.
objetivos mensais e tinham que vender seguros, capitalização e
previdência, que nem sempre cumpriu as metas na totalidade, que
Atente-se ao fato de que durante a substituição do Gerente Geral na
sofreu penalidades através de constrangimentos, cobranças
agência a autora, em razão da função, não estaria sujeita ao
individuais e em grupo, em reuniões, presenciais e
controle de horário, art. 62 da CLT, logo, não cabem horas extras
audioconferência, que as reuniões eram com os Gerentes da
nos meses das substituições reconhecidas.
agência..."
9.DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: A
A primeira testemunha, Maria da Glória, confirmou que a
Reclamante sustenta que bancário não é securitário e não tem
Reclamante vendia seguro de vida e que havia um Corretor na
habilitação concedida pelo Superintendência de Seguros Privados
agência para seguros de automóveis.
(Susep) para atuar como corretor de seguros. Expõe na inicial os
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