2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
PROCESSO: 0101064-47.2018.5.01.0009
1011
Rio de Janeiro, 18/10/2018
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DANIEL COSTA SOARES DE SOUZA
JOSÉ ALEXANDRE CID PINTO FILHO
RECLAMADO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
Juiz do Trabalho
Despacho
Certifico que o reclamante deixou de indica valor estimado ao
pedido declaratório de nº 2, nº 6, bem como deixou de indicar valor
ao pedido de nº 4.
Processo Nº RTOrd-0101070-54.2018.5.01.0009
RECLAMANTE
VANESSA GOMES RODRIGUES
ADVOGADO
PETERSON SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 160957/RJ)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
Nesta data, faço os autos conclusos a V.Exa.
Rio de Janeiro, 18/10/2018
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA GOMES RODRIGUES
CAROLINA ANDREOLI CHAIM
Analista Judiciário
Fundamentação
Despacho PJe
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analisando a petição inicial, constato que a parte Reclamante não
indicou o valor correspondente a cada pedido de forma
individualizada, em desrespeito ao art. 840, §1º, CLT, alterado pela
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
Lei 13.467/17.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que apresente emenda
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805109 - e.mail: [email protected]
integralmente substitutiva, com a indicação, no rol de pedidos,
do valor correspondente a cada pedido condenatório, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art.840, §3º, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15). Registra-se
que, para o cumprimento de tal determinação, deverão ser
PROCESSO: 0101070-54.2018.5.01.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: VANESSA GOMES RODRIGUES
RECLAMADO: LIQ CORP S.A.
observadas notadamente:
1) 1) A necessária indicação, ainda que por estimativa, do valor dos
pedidos declaratórios, constitutivos e condenatórios de obrigações
de fazer, não fazer e entrega da coisa, seja certa ou incerta, por
força da aplicação dos arts. 291 e 292 do CPC;
2) Indicação exata do valor de cada pedido, nas hipóteses de
pedidos de natureza condenatória na obrigação de pagar quantia
em que a parte Autora possui todos os elementos para calculá-las,
Certifico que a reclamante deixou de indicar valor estimado ao
pedido declaratório "B", bem como ao pedido condenatório em
obrigação de fazer "K".
Nesta data, faço os autos conclusos a V.Exa.
Rio de Janeiro, 18/10/2018
CAROLINA ANDREOLI CHAIM
Analista Judiciário
desde já, devendo tal indicação ser feita de forma
Despacho PJe
individualizada, não sendo aceito soma de valores globais sem
a especificação de que valor corresponde a cada rubrica,
mesmo no caso de reflexos em outras verbas, observando-se
que tais valores limitarão, inclusive, eventual condenação pelo seu
valor histórico;
3) Indicação por estimativa do valor de cada pedido, nas hipóteses
de pedidos de natureza condenatória na obrigação de pagar quantia
em que a parte Autora ainda não possui todos os elementos para
calculá-las, desde já, sendo possível a indicação de forma
globalizada exclusivamente quanto aos reflexos em verbas
trabalhistas decorrentes dessas rubricas, cujo cálculo exato ainda
não se pode apurar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125549
Analisando a petição inicial, constato que a parte Reclamante não
indicou o valor correspondente a cada pedido de forma
individualizada, em desrespeito ao art. 840, §1º, CLT, alterado pela
Lei 13.467/17.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que apresente emenda
integralmente substitutiva, com a indicação, no rol de pedidos,
do valor correspondente a cada pedido condenatório, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art.840, §3º, CLT c/c art. 485, IV, CPC/15). Registra-se
que, para o cumprimento de tal determinação, deverão ser
observadas notadamente: