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TRT1 06/02/2020 -Pág. 1479 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

1479

valor já reajustado em 2009 e em 2010. Assim, sucessivamente, os

mesmos índices do salário base e, portanto, já inclui o repouso

reajustes de 2012 e 2013 também foram aplicados a menor já que

semanal remunerado, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da

partiram de valores inferiores ao devido.

Lei nº 605, de 05.01.49.

(...)

Procede a impugnação.

Ante o exposto, procedem os itens "e" e "f" da inicial.
2.6 - Percentual de reajuste indevido a partir de maio.2010.
Ante o caráter nitidamente salarial do adicional em referência, o
mesmo deve ser observado para o pagamento das parcelas legais

De fato, tem razão a DATAPREV quanto ao índice de reajuste

ou contratuais que são apuradas com base em salário e parcelas

salarial para maio de 2010, uma vez que o IPCA da data base

salariais.

(maio) foi fixado em 5,26%, o qual adicionado de 1,0% de ganho

Procedem os reflexos do item "g" do pedido, exceto no que diz

real, representa o percentual de 6,26% e não 6,50% utilizado pela

respeito a "adicional por tempo de serviço" e "gratificações

parte autora nos cálculos apresentados (planilha - id 1d0950b - fl.

especiais", pois tais parcelas não estão previstas em lei, logo,

159 do PDF).

seu cálculo deve seguir o critério da norma coletiva ou norma

Portanto, procede a impugnação.

interna da empresa que os criou. Os instrumentos coletivos não
estabelecem a apuração das parcelas acima sobre a remuneração.

2.7 - Anuênio.

Assim, não há amparo para o reflexo pretendido nestes autos.
Neste aspecto, a R. Sentença foi expressa ao excluir o anuênio dos
Por fim, improcede o item "h" no que diz respeito a garantia dos

reflexos do adicional de atividade, conforme segue:

15%, por falta de amparo em lei ou em norma coletiva ou no próprio
plano de cargos e salários. O benefício não é salário contratual,

"Procedem os reflexos do item "g" do pedido, exceto no que diz

embora tenha natureza salarial." (fls. 145/147).

respeito a "adicional por tempo de serviço" e "gratificações
especiais", pois tais parcelas não estão previstas em lei, logo,

Registre-se que foi pronunciada a prescrição das parcelas

seu cálculo deve seguir o critério da norma coletiva ou norma

anteriores a 17.12.2008.

interna da empresa que os criou. Os instrumentos coletivos não

O V. Acórdão Regional (fls. 150/160), da lavra do Desembargador

estabelecem a apuração das parcelas acima sobre a remuneração.

Evandro Pereira Valadão Lopes, assim dispôs:

Assim, não há amparo para o reflexo pretendido nestes autos."

"ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal

Assim sendo, não são devidos os reflexos no anuênio como

Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,

calculado pela reclamante (planilha id 1d0950b - fl. 159 do PDF),

conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial

procedendo a impugnação.

provimento ao do autor, para deferir honorários advocatícios no
importe de 15% sobre o valor líquido da condenação e dar parcial

2.8 - Licença Prêmio, Férias e Função de Confiança.

provimento ao da ré para somente autorizar a dedução de eventuais
valores já quitados sob a mesma rubrica, nos termos da

A DATAPREV também impugna os cálculos da reclamante por ter

fundamentação supra." (fl. 138).

incluído reflexos que NÃO foram deferidos pela sentença
exeqüenda, tais como Licença Prêmio, Férias e Função de

2.5 - Repouso Semanal Remunerado.

Confiança.
Realmente, está com a razão a empresa, uma vez que a sentença

A DATAPREV se insurge contra os cálculos apresentados pelo

exeqüenda, acima transcrita, expressamente exclui reflexos ao dizer

exequente, pois incluiu a título de diferença de RSR o valor

"exceto no que diz respeito a "adicional por tempo de serviço"

correspondente a 1/6 do valor do próprio adicional de atividade,

e "gratificações especiais", pois tais parcelas não estão

constituindo bis in idem, pois a parcela é paga por mês, já incluído o

previstas em lei, logo, seu cálculo deve seguir o critério da

respectivo repouso.

norma coletiva ou norma interna da empresa".

De fato, o "adicional de atividade" é pago mensalmente, tendo sido

A autora NÃO juntou aos autos qualquer norma interna ou coletiva

reconhecido como salário para efeito dos reajustes pretendidos, nos

que embase a sua pretensão, ônus que lhe incumbia a teor do

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