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TRT1 18/09/2020 -Pág. 3562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 18/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020

Juíza do Trabalho Substituta

3562

depositado mediante alvará de transferência em nome da
patrona, Dra. Fernanda Raquel de Figueiredo Ferreira Sá, OAB/MG

Processo Nº ConPag-0101955-93.2018.5.01.0421
CONSIGNANTE
LUMADE COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA EIRELI
ADVOGADO
DESIREE CARDOZO BACKER(OAB:
172999/RJ)
ADVOGADO
JOSE MAURO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 103933/RJ)
CONSIGNATÁRIO
FLAVIA RENATA SANTOS
MONTEIRO
CONSIGNATÁRIO
PABLO HENRIQUE SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDA RAQUEL DE
FIGUEIREDO FERREIRA SA(OAB:
100555/MG)
CONSIGNATÁRIO
PEDRO HENRIQUE SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDA RAQUEL DE
FIGUEIREDO FERREIRA SA(OAB:
100555/MG)
CONSIGNATÁRIO
DANIELLE RENATA SANTOS
MONTEIRO
ADVOGADO
FERNANDA RAQUEL DE
FIGUEIREDO FERREIRA SA(OAB:
100555/MG)

100.555, que deverá fornecer os dados bancários para tanto, a ser
rateado em partes iguais (Lei nº 6.858/80, artigo 1º).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

GISLEINE MARIA PINTO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0100491-63.2020.5.01.0421
RECLAMANTE
CARLOS AUGUSTO FONSECA
CHICARINO
ADVOGADO
DANIELLE CRUZ TORRES
SOARES(OAB: 184630/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE VALENCA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO FONSECA CHICARINO

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE RENATA SANTOS MONTEIRO
- PABLO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO
- PEDRO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb0ba62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

INTIMAÇÃO

Diante do exposto, decide este Juízo, declarar prescritas a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbe813

pretensão autoral anteriores a mudança do regime em dezembro de

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

2017, extinguindo-se o feito neste tocante na forma do art. 487, II,

Em razão do exposto, nos autos da ação de consignação em

do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

pagamento ajuizada por LUMADE COMERCIAL E

formulados porCARLOS AUGUSTO FONSECA CHICARINO

DISTRIBUIDORA EIRELIem face de DANIELLE RENATA

condenarMUNICÍPIO DE VALENÇA a fim de determinar que a

SANTOS MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE SANTOS MONTEIRO,

reclamadadeposite o FGTS da autora relativo ao períodode

PABLO HENRIQUE SANTOS MONTEIROe FLAVIA RENATA

14/12/2017 a 2020 (limite do pedido), que deverão ser realizados

SANTOS MONTEIRO, nos termos da fundamentação supra que

em conta vinculada aberta para tal fim.

integra este dispositivo para os efeitos legais, e nos limites objetivos
da lide, JULGO PROCEDENTEo pedido para declarar satisfeita a

- honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da

obrigação de pagar (válido o depósito efetuado) e, via de

condenação em desfavor da reclamada, obtido após a

consequência, conferir quitação aos valores ofertados.

liquidação.

CONDENO os consignatáriosao pagamento de honorários

Determino ao reclamado que proceda à individualização dos valores

sucumbenciais de5%sobre o valorda causa (R$ 48,85), cuja

objeto do acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal,

exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes da

referente a todo o contrato de trabalho da obreira, possibilitando a

fundamentação supra.

ela o seu saque imediato, no prazo de 10 dias.

Custas no valor de R$ 19,54 pelos consignatários, calculadas sobre

Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de

o valor arbitrado à causa no importe de R$977,07, das quais ficam

trabalho da autora para que conste o período de01/12/2014até

dispensados em razão da gratuidade de justiça ora deferida.

a presente data, tal como solicitado na inicial.

As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de

Custas processuais no importe de R$ 120,00, a cargo da

Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou,

reclamada, incidente sobre R$ 6.000,00, valor da condenação,

simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e

isenta na forma do art. 790-A da CLT.

1.026, §2º, todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, libere-se aos consignatários o valor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156531

Intimem-se as partes. NADA MAIS.

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