3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1063
amparo no art. 651, §3º, da CLT, o feito deverá ser redistribuído a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be63382
proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
uma das Varas do Trabalho deNovaIguaçu – RJ, nos termos da
fundamentação.
Retire-se o feito de pauta, intimando-se as partes.
Após, redistribua-se, nos termos acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2021.
JOSE JOAQUIM GONCALVES ALVESajuizou ação trabalhista em
OTAVIO TORRES CALVET
face dePASTIFICIO SANTA AMALIA S/A, todos qualificados,
Juiz do Trabalho Titular
alegando ter sido admitido pela ré em08.10.2007, para exercer a
Apresentada manifestação do reclamante sob Id.4e0ca5e.
Processo Nº ATSum-0100049-32.2021.5.01.0011
RECLAMANTE
THIAGO ALVES MACHADO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MAURO ARKADER(OAB: 60080/RJ)
RECLAMADO
ESPACO BRASA BAR LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIA NUNES TAVARES
MACHADO(OAB: 100477/RJ)
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
função de Vendedor,sendo dispensado imotivadamente em
17/09/2020.
A demandada apresenta exceção de incompetência em razão do
lugar (ID5a0cec4).
- THIAGO ALVES MACHADO DOS SANTOS
FUNDAMENTAÇÃO
A competência de foro, ou competência em razão do lugar, é
INTIMAÇÃO
determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e650bc1
atua o órgão jurisdicional.
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
O art. 651, caput, da CLT é categórico quanto à competência
territorial, estabelecendo a competência do Juízo correspondente ao
local da prestação de serviços.
Vistos, etc.
Cuida-se de norma de cunho protecionista e ditada pela
Ante a manifestação da reclamada, aguarde-se a audiência
observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º,
designada.
XXXV, da CF). Excepcionalmente, nos termos do art. 651, § 3º, da
CLT, considerar-se-á competente o Juízo da localidade da
18/05/2021 14:54
contratação do empregado.
In casu, aduziu a excipiente que o excepto foi contratado e prestou
LPBC
serviços em benefício da reclamadacomo representante comercial
na cidade deNova Iguaçu - RJ, razão pela qual o feito deveria ser
redistribuído a uma das Varas do Trabalho deNovaIguaçu - RJ.
Em sua manifestação, o excepto confirma a narrativa da excipiente,
ressaltando que houve equívoco quando da distribuição do feito, o
que vale a transcrição:
“Quanto a exceção de incompetência, concorda o reclamante com a
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2021.
alegação da reclamada, informa ainda que por equivoco a
OTAVIO TORRES CALVET
presente demanda foi protocolada em uma das varas do
Juiz do Trabalho Titular
município do Rio de Janeiro”. (grifei)
Assim, a questão não merece maiores debates, pelo que se acolhe
a Exceção de Incompetência Territorial, nos termos do art. 651 da
CLT.
Processo Nº ATSum-0100346-73.2020.5.01.0011
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO
JORGE OTAVIO AMORIM
BARRETTO(OAB: 68751-D/RJ)
RECLAMADO
GERARDO MAGELA CHAVES
03467597734
DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
ISSO POSTO, decide a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RJ ACOLHERa exceção de incompetência territorial e, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166996
- CARLOS EDUARDO SANTANA DA SILVA