3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
7104
Custas de R$1.600,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor
constante em demonstrativos da reclamada, bem como
de R$ 80.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.
periculosidade);
Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente ata,
II. o pagamento do adicional de 50%;
que vai assinada na forma da lei.
III. divisor de 220;
IV. os dias efetivamente trabalhados;
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
Juíza do Trabalho Titular
V. a dedução dos valores já pagos a idêntico título;
VI. a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST.
VII. aplicável o entendimento contido na OJ n. 415 da SDI-1 do TST,
Processo Nº ATOrd-0100416-33.2021.5.01.0342
RECLAMANTE
GIOVANI SILVA COSTA
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DE ALMEIDA
CARRICO(OAB: 45513/RJ)
RECLAMADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
VALÉRIA DE SOUZA
CARVALHO(OAB: 89116-A/RJ)
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
ADVOGADO
KARINE MARQUES FERREIRA(OAB:
233476/RJ)
TESTEMUNHA
DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
FABIO MELO VIANA
autorizando o abatimento dos valores pagos ao reclamante a título
horas extras, independentemente do mês de apuração.
Defiro ainda, a integração das horas extras, por habituais em DSR
(excetuando-se o teor da súmula n. 225 do c. TST), férias + 1/3, 13º
salário e FGTS , observando a aplicação da OJ 394 da SBDI - I, do
C. TST;
- uma hora diária ( súmula 437 do C. TST – (conforme
vindicado na exordial), em razão da não concessão do intervalo
intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, ,
observando quedevido a habitualidade, defiro as repercussões,
sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, , férias
acrescidas de 1/3, FGTS, limitada até 10/11/2017. Indefiro a
repercussão novamente dos RSR sobre as demais parcelas, sob
Intimado(s)/Citado(s):
pena de bis in idem.
- GIOVANI SILVA COSTA
Após esse período (11/11/2017), defiro 40 minutos, em razão da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c09c3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passive, supero a prescrição e julgo procedentes em
parte os pedidos intentados pelo Reclamante (GIOVANI SILVA
COSTA) em face das Reclamadas (SEREDE – SERVIÇOS DE
REDE S.A.e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a segunda
Reclamada de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação
supra que passa a integrar tal dispositivo. Prazo para o
cumprimento e/ou recursal em oito dias, de acordo com o rol abaixo
discriminado e planilhas em anexo:
não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com
acréscimo de 50%. Todavia,não há cogitar de repercussõesdiante
da diante da natureza jurídica indenizatória determinada pela
legislação vigente.Indefiro a repercussão novamente dos RSR
sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem;
- procedente a restituição dos descontos indevidos promovidos pela
ré a título de avarias e/ou multas indicadas no TRCT e
contracheques, a ser apurado em liquidação de sentença.; e
- 15% a título de honorários advocatícios, do valor total da
condenação, a ser revertido ao patrono da Reclamante.Fixo em
7,5% a ser revertido a cada patrono das Rés, referente aos
pedidos que foram julgados improcedentes (desconto indevido e
produção).
- Pagamento de horas extras conforme jornada indicada na prova
oral: das 7h às 19h00, de segunda a domingo (com 3 folgas
mensais), naquilo que ultrapassarem a oitava hora diária e 44ª
semanal, devendo ser observado o art. 58 da CLT com reflexos em
DSR (excetuando-se o teor da súmula n. 225 do c. TST), férias +
1/3, 13º salário e FGTS + 40% durante o período imprescrito,
observando a aplicação da OJ 394 da SBDI – I, do c. TST,
observando-se os seguintes critérios em sede de liquidação:
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora,
considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante
em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv),
declarou a inconstitucionalidade do trecho doparágrafo 4º do artigo
791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da
I. a evolução salarial do autor (em conjunto com a produtividade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174981
sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de