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TRT1 11/04/2022 -Pág. 1020 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 11/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022

TERCEIRO
INTERESSADO

1020

UNIÃO FEDERAL (PGF)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIACAO TOP RIO

Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO RODRIGUES DOS SANTOS

LTDA. sob o id 4d87358.
Intimada, a parte Exequente apresentou contrariedade sob o id
7d1141f.
É o relatório.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc0333
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

CONHECIMENTO:

Ante o pagamento realizado julgo extinta a presente execução.

Garantido o Juízo através da penhora de id 3fc9850 e interpostos

Intimem-se.

tempestivamente, conheço dos Embargos à Execução.

Decorrido o prazo, proceda-se a exclusão da Reclamada do BNDT
e arquive-se o feito com baixa.

FUNDAMENTAÇÃO:

HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA

Sustenta a Embargante que há incorreção nos cálculos quanto à

Juiz do Trabalho Titular

quantidade de horas extraordinárias apuradas, média duodecimal,
reflexos do repouso semanal remunerado sobre outras rubricas e

Processo Nº ATOrd-0010520-95.2013.5.01.0006
RECLAMANTE
ALEXANDRO DA SILVA REIS
ADVOGADO
MARCELO ALMEIDA
FERREIRA(OAB: 130681/RJ)
ADVOGADO
JOÃO BATISTA SOARES DE
MIRANDA(OAB: 70898-D/RJ)
ADVOGADO
CATIA MARIA DA SILVA(OAB:
65331/RJ)
ADVOGADO
ALLAN MIRANDA ERBE DE
SOUZA(OAB: 111235/RJ)
ADVOGADO
RENILDA BONIFÁCIO(OAB:
76586/RJ)
RECLAMADO
VIACAO TOP RIO LTDA.
ADVOGADO
HELOISA HELENA MENDES
GUSMÃO AUTUORI DE MELLO(OAB:
83492/RJ)
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMÃO
BONELLI(OAB: 41820-D/RJ)
ADVOGADO
marcos silveira de bragança(OAB:
79985/RJ)
ADVOGADO
Sirlêi Alonso Rangel(OAB: 130643D/RJ)
TERCEIRO
Banco Itaú S/A
INTERESSADO

cota previdenciária patronal.
Passo a analisar.

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sustenta o Embargante que há incorreção nos cálculos
homologados, vez que não observada a metodologia correta de
apuração das horas extras, aduzindo que devem ser computadas
como extraordinárias aquelas superiores à 42ª hora semanal.
A sentença de id 64cadaa fixou:
“No demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias elaborado
pela parte autora (manifestações ID5910740), verifica-se, por
exemplo, que, no mês de dezembro de 2011, o Autor fez 81,60
horas extraordinárias, tendo sido remuneradas apenas 26 (vinte e
seis) horas (recibo ID4933504).
Assim, condeno a Reclamada a pagar ao Autor as diferenças
das horas extraordinárias, consideradas estas as que

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO DA SILVA REIS

ultrapassarem a 7ª (sétima) hora diária ou a 42ª (quadragésima
segunda) hora semanal.

INTIMAÇÃO

O adicional a ser aplicado é de 50% (cinquenta por cento), pelo

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd810be

labor de segunda-feira a sábado, e de 100% (cem por cento) pelo

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

labor em domingos e feriados.

ATOrd 0010520-95.2013.5.01.0006

Ante a jornada a que estava submetido o Autor, deverá ser aplicado
o divisor 210 (duzentos e dez), bem como deverão ser deduzidos os

Embargante: VIACAO TOP RIO LTDA.

valores pagos a título de horas extraordinárias, de modo a evitar o

Embargado: ALEXANDRO DA SILVA REIS

enriquecimento sem causa.
Ainda, não deverão ser considerados os períodos em que o contrato
de trabalho esteve suspenso ou interrompido.” [grifo meu]

SENTENÇA PJe

Ante o exposto, sem razão o Embargante.

EMBARGOS À EXECUÇÃO
DA MÉDIA DUODECIMAL
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181103

Insurge-se o Embargante quanto à apuração dos reflexos das horas

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