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TRT1 25/08/2022 -Pág. 4022 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 25/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3545/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022

4022

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando a remuneração superior ao marco de 40% do limite

PODER JUDICIÁRIO

máximo do RGPS, indefiro a gratuidade de justiça à parte

JUSTIÇA DO

reclamante, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da
CLT.
DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE NEIVA CARNEIRO
CONCLUSÃO
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
POSTO ISSO,JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos

ciência do alvará expedido.

articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a
aplicação da pena de confissão, para condenar a ré apagar
para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no
entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo
ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a
integrar este decisum.

Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
DEBORA BLAICHMAN BASSAN
Juiz(a) de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2022.

Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices
DEBORA BLAICHMAN BASSAN

fixados pelo C. TST.

Magistrado

Custas pela ré no importe de R$ 4.085,93, calculadas sobre R$
204.296,36, valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa e que integra o presente dispositivo.
Transitada em julgado a decisão deverá a ré comprovar nos autos o
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as
parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou
indenizatória.
Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para regular
prosseguimento da execução inicialmente na modalidade de
bloqueio on line.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por edital.

Processo Nº ATOrd-0100641-68.2017.5.01.0059
RECLAMANTE
RENAND QUIRINO FERREIRA
MACIEL
ADVOGADO
WANDERLEY DA SILVA
COSTA(OAB: 100988/RJ)
ADVOGADO
LUCIANA DA SILVA VIANA
MACHADO(OAB: 104955/RJ)
ADVOGADO
MAIKON RODRIGUES
SALGADO(OAB: 135988/RJ)
RECLAMADO
GLOBO COMUNICACAO E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
NATALIA PEREIRA PRACA(OAB:
186599/RJ)
ADVOGADO
MARIA FERNANDA ANACHORETA
XIMENES ROCHA(OAB: 148456/RJ)
ADVOGADO
Sandfredy Tavares Gurgel(OAB:
113650/RJ)
ADVOGADO
DOVER FERNANDES PEREIRA
FERRAZ(OAB: 138327/RJ)

DEBORA BLAICHMAN BASSAN
Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s)/Citado(s):
- RENAND QUIRINO FERREIRA MACIEL

Processo Nº ATOrd-0011354-36.2013.5.01.0059
RECLAMANTE
LUIZ FELIPE NEIVA CARNEIRO
ADVOGADO
RICARDO JOSÉ COSTA LIMA(OAB:
150379/RJ)
RECLAMADO
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM TELECOMUNICACAO
LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
VALDEMIR SOUSA CORDEIRO(OAB:
86727/MG)
ADVOGADO
TATIANA BRITO MELZER DOS
SANTOS(OAB: 182079/RJ)
ADVOGADO
LARISSA CYSNE MACHADO
FRANCA(OAB: 178974/RJ)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SMITH DA
COSTA(OAB: 67077/RJ)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

DESTINATÁRIO(S): RENAND QUIRINO FERREIRA MACIEL
Fica V. S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do
alvará(s). Prazo de 5 dias.

RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE NEIVA CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187652

HELENA AFFONSO DE CARVALHO

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