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TRT10 09/06/2016 -Pág. 568 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016

arbitrado para condenação, nos termos do voto do

ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO

Desembargador Relator. Ementa aprovada.

CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando

(JUIZ REINALDO MARTINI)

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presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado
(Presidente), Márcia Mazoni C. Ribeiro - com ressalvas de

EMENTA

entendimento no tocante à Súmula 338/TST -, Ribamar Lima

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE

Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado

SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. A legislação trabalhista prevê

Antonio Umberto de Souza Júnior.

que o descumprimento de obrigações no âmbito da relação de

Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,

emprego, por parte do empregador, enseja a rescisão indireta do

convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.

contrato de trabalho, devendo revestir-se de gravidade e atualidade.

Pelo Ministério Público do Trabalho o Dr. Cristiano Paixão

As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão

Araújo Pinto.

contratual encontram-se previstas no art. 483 da CLT e, assim como

Secretaria da 3ª Turma;

na justa causa cometida pelo empregado, devem ser provadas de

Brasília-DF, 1º de junho de 2016. (data do julgamento)

forma cabal e inconteste. Todavia, restou comprovado nos autos
que o reclamante deixou de prestar serviços à reclamada em
10/07/2013, não havendo que se falar em rescisão indireta por
ausência de pagamento dos salários a partir de julho de 2013.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.

JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
Desembargador Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO

RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, em exercício na MMª 2ª

Acórdão
Processo Nº RO-0003234-83.2015.5.10.0802
Relator
MARCIA MAZONI CURCIO RIBEIRO
RECORRENTE
ALFREDO CASTELO BRANCO DE
BARROS
ADVOGADO
VIVIAN MEGUMI FURUKAWA(OAB:
6616/TO)
ADVOGADO
MARCIO RODRIGUES DE
CERQUEIRA(OAB: 3290/TO)
RECORRIDO
ABJ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Glauton Almeida Rolim(OAB: 3275/TO)

Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio da sentença de ID
5778ed9, proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por ALFREDO CASTELO BRANCO DE BARROS em desfavor da
ABJ CONSTRUÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pleitos
formulados na exordial e concedeu ao autor os benefícios da justiça
gratuita.
Inconformado, o reclamante manifesta o recurso ordinário de ID
dbb7c1f, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta.

Intimado(s)/Citado(s):

O reclamado, embora devidamente intimado, não apresentou

- ABJ CONSTRUCOES LTDA
- ALFREDO CASTELO BRANCO DE BARROS

contrarrazões (ID 9d639b1).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0003234-83.2015.5.10.0802 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))

ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

RELATORA : DESEMBARGADORA MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
RIBEIRO
REVISOR :
RECORRENTE : ALFREDO CASTELO BRANCO DE BARROS
ADVOGADO : MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA - OAB:
0003290/TO
RECORRIDO : ABJ CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : GLAUTON ALMEIDA ROLIM - OAB: 0003275/TO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96389

MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA
Na inicial, o reclamante informou que fora admitido em 02 de janeiro
de 2010 para exercer a função de Engenheiro Civil, com salário de
R$ 1.500,00 mais 1% sobre o valor bruto da obra a título de
participação.
Alegou que em junho de 2013 a reclamada parou de efetuar o

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