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TRT10 29/08/2016 -Pág. 558 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 29/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2053/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2016

Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado

THIAGO JANUARIO DE
ANDRADE(OAB: 21800/DF)
Mca Construcoes Ltda Me
ISABELLA CORREIA VIANA(OAB:
30420/DF)
Soltec Engenharia Ltda
FERNANDO LUÍS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
Ailton Santana dos Santos
Maria da Conceicao Marques de Sena

"Vistos.
Libero o crédito do Exequente.
Determino ao Banco do Brasil efetuar a movimentação abaixo,
utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número
4200-4400132883827 (fl. 169), observando os seguintes VALORES:
INSS Reclamante...: 34,67
INSS Reclamado....: 95,33
Custas do Processo: 47,19
Custas Art.789....: 11,79
Liq. Exequente....: SALDO REMANESCENTE
OBSERVAÇÕES:
1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado ao(à) Dr(a).
THIAGO JANUARIO DE ANDRADE, OAB Nº 21800/DF, CPF Nº
87489945100;
2) INSS empregado - recolher no código 1708;
3) INSS empregador, pacto e SAT - recolher no código 2909;
4) Custas - recolher em guia GRU, no código 18740-2;
5) Zerar a referida conta.
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez)
dias.
O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua
expedição.
Cumpra-se na forma da Lei. Declaro extinta a execução. Intimemse as partes.
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo
definitivo.
Por medida de celeridade e economia processual, o presente
despacho será expedido em duas vias e terá força de alvará.
Brasília, 8 de agosto de 2016.
NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho"

Despacho
Processo Nº RT-0000959-21.2015.5.10.0008
Reclamante
Hugo Lopes Costa
Advogado
GENGIZCAN BRITO SIMOES(OAB:
24947/DF)
Reclamado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para
pronunciar a prescrição das parcelas requeridas anteriores a
18/06/2010, extinguindo o feito quanto às mesmas com exame
do mérito na forma do art. 487, II do NCPC. E, ainda, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUGO
LOPES COSTA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A,
condenando-a a pagar à parte reclamante, em 48 horas, as verbas
deferidas.
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99030

558

269, I do CPC.
A
fundamentação
dispositivo, para todos os fins.

é

parte

integrante

deste

Juros, correção monetária, descontos fiscais e
previdenciários na forma da lei e se for o caso.
As custas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para esta
finalidade, serão suportadas pela reclamada.
Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00
devidos à expert Letícia de Almeida Dias deverão ser quitados pela
reclamada, na forma da Súmula 236 do C. TST.
Proferido o julgamento antecipadamente, libere-se a
pauta do dia 01/09/2016.
Intimem-se as partes.
Brasília, 25 de agosto de 2016.

NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho
Substituta Auxiliar Fixa da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF
Juiz do Trabalho NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA

Despacho
Processo Nº RT-0001075-27.2015.5.10.0008
Reclamante
Joao da Cruz
Advogado
BENEDITO SILVIO PALMA
MASSELI(OAB: 22726/DF)
Reclamado
Confianca Prestadora e Locadora de
Servicos e Limpeza Ltda - Me
Advogado
CARLOS ANDRE RORISO DO
NASCIMENTO(OAB: 37405/DF)
Reclamado
Ifco Systems do Brasil Servicos de
Embalagem Ltda.
Advogado
ANA MARIA GOMES RAMOS DE
CARMELINI(OAB: 89412/SP)
Reclamado
Supermercado Dos Tecidos
Reclamado
Condomínio Do Bloco E da 203 sul
Advogado
DELZIO JOAO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 13224/DF)
Reclamado
Condomínio Fênix
Advogado
CARLOS ANDRE RORISO DO
NASCIMENTO(OAB: 37405/DF)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por Confiança
Prestadora e Locadora de Serviços e Limpeza Ltda Me e
Condomínio Fenix nos autos em que promove contra João da Cruz
para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação acima,
que faz parte deste dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Brasília, 25 de agosto de 2016

NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho

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