2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
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que contendem, VALQUIR DOS REIS ROCHA, reclamante, e
BANCO DO BRASIL S.A., reclamado. Resolvo:
a) REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial;
b) DECLARAR prescritas as parcelas requeridas anteriores a
02/09/2009 (CF, art. 7º, XXIX), que são julgadas extintas com
apreciação de mérito (CPC, art. 487, IV) e, no mérito;
b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
inicial para condenar a reclamada BANCO DO BRASIL S.A. nas
seguintes obrigações de dar: horas extras excedentes à 6ª diária
laborada e intervalo intrajornada, consoante os parâmetros de
liquidação já descritos em fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, incidente sobre o
valor atribuído à condenação, R$ 20.000,00.
Juros e correção monetária incidirão, na forma da lei. Segundo o
art. 39 da Lei nº 8.177/91, os juros de mora têm incidência sobre a
importância total da condenação, sem exclusão de qualquer parcela
objeto da condenação. Aliás, nesse sentido é o entendimento
esposado na Súmula nº 200 do TST.
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
renda (OJ n.º 400 da SBDI-1, do C. TST).
Desconto previdenciários e fiscais conforme a legislação vigente,
considerando também o artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368,
inciso II, do TST.
INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, VIA
IMPRENSA OFICIAL.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001397-49.2017.5.10.0017
RECLAMANTE
LUCIO FLAVIO RAMOS DE
CARVALHO
ADVOGADO
JOAO PAULO RODRIGUES
RIBEIRO(OAB: 55989/DF)
RECLAMADO
BRASILIA EMPRESA DE
SEGURANCA S/A
RECLAMADO
RCC EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A
RECLAMADO
GAMA CONSULTORIA FINANCEIRA
E PARTICIPACOES S/A
RECLAMADO
LEMA SEGURANCA LTDA
RECLAMADO
CONSTRUTORA ARTEC S/A
Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
Inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 30/11/2017 às 14:15,
devendo as partes comparecerem sob pena do Art. 844 da CLT.
Intimem-se o reclamante por seu procurador via DEJT e a
reclamada via Correios.
BRASILIA-DF, 25 de Outubro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FLAVIO RAMOS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
BRASILIA, 25 de Outubro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112350