2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
é o processo de dispensa de licitação.
1853
licitaçao foi o dia 16/09/2010, havendo erro material na foitura dos
documentos. E para espancar qualquer dúvida sobre a data, basta
Assim, não faz sentido um mero levantamento preliminar de
consultar o Diário Oficial da União n. 179, Seção 3, publicada em 17
preços vir acompanhado de uma minuta de contrato, com
de setembro de 2010, que fez publicar o extrato de Dispensa de
todos os dados da PUC/FUNDASP já preencidos (...), além de
Licitação n. 70/2010 (...):
todos os documentos necessários para habilitar a instituição
de ensio a assinar o contrato com o Ministério (...).
(...)
Portanto, para a CPAD, irrelevante de Karla Renata França
A defesa ainda sustenta que o Memorando n. 608/2010-
Carvalho tenha se ausentado no dia 17/09/2010, mesma data dos
SPOA/SE/MAPA, de 30/08/2010 (...), documento que faz menção à
documentos de fl. 186 do processo (...) uma vez que, de acordo
nota (...), teria sido juntado aos autos posteriormente ao
com o Diário Oficial da União, esses documentos foram
Memorando CGSG/SPOA/MAPA n. 680/2010, de 31/08/2010, o que
efetivamente assinados em 16/09/2010.
indica que os documentos integrantes do processo de dispensa de
licitação foram conduzidos de forma avulsa, sem nenhuma
Assim, os argumentos levantados pela defesa contra o uso dos
formalização processual, e impedindo que o indiciado percebesse
depoimentos de Girleide Dos Santos Sousa e de Karla Renata
que se tratava de um processo de dispensa de licitação.
França Carvalho não se sustentam diante de uma análise mais
detida.
Essa alegação de defesa não merece guarida, uma vez que o
processo de dispensa de licitação foi instruído tanto com
Outro ponto explorado pela defesa refere-se ao resultado da
documentos como com cópia de documentos. Assim, logo após o
denúncia feita por Israel Leonardo Batista na imprensa escrita,
Memorando (...) de 30/08/2010, vem cópia da nota (...). Só que essa
que possibilitou o retorno para os cofres públicos dos valores
nota ´já havia sido produzida e juntada aos autos, às fls. 50/52 do
gastos no contrato da PUC/FUNDASP e a exoneração das
processo (...) de modo que o indício ventilado pela defesa não
autoridades máximas do MAPA. O trecho respectivo segue a
existe.
baixo:
A tese de que o processo de dispensa de licitação era algo não
(...)
esperado por Israel Leonardo Batista continua a ser desenvolvida
pela defesa a ponto de concluir que no final das contas a cúpula do
Quanto a esse ponto da defesa, importa destacar que a
Ministério conseguiu esconder do indiciado a existêncai de um
devolução dos valores pela PUC/FUNDASP não foi em virtude
processo com objetivo de contratar a PUC/FUNDASP, até o
da denúncia de Israel Leonardo Batista, mas por ela constar
momento em que foi necessário ratificar a dispensa de licitação. A
como ré na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.
partir daí, quando então Julio Cesar de Araujo Nogueira
0015512-23.2012.4.01.3400. (...)
solicitou novamente os serviços de Israel Leonardo Batista
para que ratificasse a dispensa de licitação, o indicado passou
(...)
a recusar sua colaboração.
Apear desse comentário, em nenhum momento a CPAD atribuiu o
E os motivos apresentados pela defesa para requerer a
potencial prejuízo ao Erário ao indiciado. O que a CPAD fez foi
desconsideração dos depoimentos de Girleide dos Santos Sousa e
delimitar a sua importante atuação na montagem do processo
Karla Renata França Carvalho seguem abaixo transcritos:
de dispensa de licitação.
(...)
Frise-se que, caso o indiciado não quisesse compactuar com a
fraude que foi o processo de contratação da PUC/FUNDASP,
(...) de acordo com os interrogatórios de Girleide Dos Santos Sousa
deveria ter se insurgido contra os comandos do lobista Júlio
e de Larla Renata França Carvalho, a provável data de assinatura
Fróes, a partir do momento em que recebeu dele as propostas
dos despachos de reconhecimento e ratificação da dispensa de
de preços.
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