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TRT10 03/03/2020 -Pág. 1915 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020

PODER

1795

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56dda0d
proferido nos autos.

JUDICIÁRIO -

CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA, em
INTIMAÇÃO

24 de setembro de 2020.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c75a8
proferido nos autos.

DESPACHO

CONCLUSÃO

Vistos.

Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA, em

O Executado requer a suspensão da execução, afirmando que se

24 de setembro de 2020.

encontra em dificuldade financeira em razão da crise pandêmica
(Covid-19) vivenciada pelo país e pelo mundo e, alternativamente,

DESPACHO

indica imóveis para garantia da execução, conforme petição de Id

Vistos.

a6caa5a.

Trata-se de requerimento de adjudicação dos bens penhorados

O Exequente requer o indeferimento e a observância da gradação

formulado pelo Exequente, Id 4359fa3.

legal prevista no art. 835 do CPC.

A adjudicação ocupa ordem preferencial dentre os meios de

O atual cenário de crise econômica gerado pela pandemia do novo

expropriação de bens do executado, na forma do art. 825 do CPC,

corona vírus é incontestável, contudo há que se considerar que o

aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária/suplementar

Reclamante também é atingido pela crise de igual forma ou com

(art. 769 da CLT).

maior intensidade e ainda porque o seu crédito é de natureza

Defiro a adjudicação dos bens constantes no auto de Id 79c415f ao

alimentar, de modo a exigir o prosseguimento da execução.

Exequente (art. 876 do CPC).

Diante da previsão do art. 835 do CPC e Súmula 417 do TST, a

Expeça-se mandado para entrega dos bens.

penhora em dinheiro é preferencial e sobrepõe-se à penhora de

Realizada a entrega dos bens, atualize-se a conta e deduza-se o

outros bens, motivo pelo qual indefiro a penhora dos bens

valor dos bens adjudicados e o valor do depósito recursal levantado,

indicados.

Id 3810c4c.

Concedo à Executada o prazo de 5 dias para comprovar o depósito

Intimem-se as partes.

de garantia da execução, sob pena de prosseguimento.

PALMAS/TO, 24 de setembro de 2020.

PALMAS/TO, 24 de setembro de 2020.

DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA

DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA

Juiz do Trabalho Substituto

Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ExProvAS-0002570-13.2019.5.10.0802
EXEQUENTE
THIAGO RIBAS DE CASTRO
ADVOGADO
ANA CLÁUDIA PEREIRA DE
MORAES(OAB: 3815/TO)
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516-B/TO)
EXECUTADO
RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO
ADVOGADO
CLAUDIO MENDES DA SILVA
COUTO(OAB: 105690/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Processo Nº ATSum-0001541-88.2020.5.10.0802
RECLAMANTE
MARCILENA DE SOUSA ALVES
ADVOGADO
ENIO LICINIO HORST FILHO(OAB:
6935/TO)
ADVOGADO
JANDER ARAUJO RODRIGUES(OAB:
5574/TO)
ADVOGADO
VIRGINIA DE ANDRADE DALL
IGNA(OAB: 8515/TO)
ADVOGADO
TALASSA COSTA DE MOURA(OAB:
7948/TO)
RECLAMADO
J. GAMA

- RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILENA DE SOUSA ALVES

PODER
JUDICIÁRIO -

PODER
JUDICIÁRIO -

INTIMAÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156826

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