3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO
DOS GERENTES DE UNIDADES DA CAIXA ECONIMICA
FEDERAL DOS ESTADOS DO ACRE E RONDONIA.,
O Exmº Juiz do Trabalho, Drº Antônio Umberto de Souza Júnior,
ASSOCIACAO DOS GESTORES DA CAIXA ECONOMICA
Titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r.
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL AGECEF/RS,
sentença às fls. 7.182/7.193, complementada pela decisão dos
ASSOCIACAO DOS GERENTES DA CAIXA ECONOMICA
Embargos de Declaração às fls. 7.641/7.643, rejeitou as
FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS
preliminares de litispendência, falta de autorização assemblear,
ADVOGADO: FABIO EDUARDO STELLA - OAB: PR0079182
ilegitimidade ativa e interesse de agir e, no mérito, deferiu "o pedido
ADVOGADO: RUI CARNEIRO SAMPAIO - OAB: PR0050583
inicial para declarar a persistência do direito à incorporação defiro
da gratificação de função nos termos da RH 151 em relação a todos
os contratos de trabalho em vigor antes da sua revogação, em
relação a todos os substituídos exercentes de função de confiança e
EMENTA: LITISPENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, não há ação
admitidos até 10/11/2017, excluídos os empregados associados que
idêntica, porquanto a parte autora na presente lide (Associações de
requereram expressamente sua exclusão dos rois de substituídos
Gerentes e Gestores) é diversa da parte autora dos processos
(fls. 7.143/7.185) e mantida a multa estipulada quando da
0001521-59.2017.5.10.0008 (autor: Sindicato dos Empregados em
concessão da tutela liminar de urgência."
Estabelecimentos Bancários de Brasília) e 0001646-
Recurso ordinário pela Reclamada (CEF) às fls. 7.763/7.785.
12.2017.5.10.0013 (autores: Confederação Nacional dos
Renova as preliminares de litispendência; ilegitimidade ativa, em
Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf e outras federações),
razão da ausência de autorização em assembleia; e ausência de
não havendo prova cabal da identidade de substituídos, uma vez
interesse de agir. Pede seja julgado improcedente o pedido de
que, conforme bem consignado na origem, o âmbito de atuação da
reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função,
ação ajuizada pelo Sindicato é local, a Contraf não é a única
bem como que sejam delimitados os substituídos, a fim de abarcar
confederação representativa da classe dos bancários.
os empregados que comprovadamente sejam filiados às
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. As
associações autoras na data do ajuizamento da demanda e
Associações autoras não têm natureza sindical. Assim, nos termos
modulados os efeitos da decisão a fim de atingir somente os
do art. 5º, XXI, da CF, a legitimidade para representar seus filiados
substituídos que, em 13/11/2017, já tivessem exercido mais de 10
judicialmente depende de autorização expressa, o que se verifica no
anos ininterruptos de função gratificada. Pugna, ainda, que seja
caso dos autos. INTERESSE DE AGIR. Inexiste falta de interesse
homologado os pedidos de exclusão/renúncia formulado pelos
de agir das Autoras porque foi exercido o direito de ação, visando a
substituídos após a r. sentença.
obtenção de um provimento jurisdicional, ainda que de natureza
Contrarrazões pelas Associações Autoras às fls. 7.886/7.891.
meramente declaratória, na esteira do art. 20 do CPC. CEF.
Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
É o relatório.
ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO COL. TST.
Não há controvérsia quanto ao fato da existência de norma interna
na CEF (MN RH 151) na qual se previa o pagamento de Adicional
VOTO
de Incorporação após o exercício de função gratificada por 10 anos.
Dispõe a Súmula 51 do TST que "I - As cláusulas regulamentares,
que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento." Assim, por força da jurisprudência consolidada do
TST, a revogação da norma pela CEF não alcança os contratos de
trabalho com vigência iniciada antes da aludida revogação.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155276
ADMISSIBILIDADE