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TRT10 18/06/2021 -Pág. 2678 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 18/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2678

resultados", logo, está claro que o reclamante percorreu tal trajeto

a área administrativa, "não sabendo informar se o mesmo ocorria na

no interesse das atividades desenvolvidas para o reclamado,

área de educação" (fl. 703). Logo, sequer restou comprovado que o

ficando expressamente rejeitadas as alegações do reclamado em

reclamante poderia ter pedido o reembolso por requerimento

sentido contrário.

administrativo, mas deixou de fazê-lo.

O depoimento da testemunha Gabriel Mendonça não foi

No que concerne à insurgência recursal do reclamante quanto à

convincente o bastante quanto ao deslocamento do autor para o

média de consumo do veículo utilizado, observa-se que, na inicial, o

SESI-SIA e não há nos autos outras provas demonstrando que o

autor não apontou qual o veículo utilizava no serviço, nem indicou a

reclamante tenha realizado este trajeto no interesse do reclamado,

média de consumo do automóvel, logo, correta a sentença ao

logo, não prospera o pedido recursal do autor para que sejam

acolher os parâmetros invocados pelo reclamado e fixar os valores

considerados na condenação todos os trajetos indicados na inicial.

de R$ 4,00/litro e eficiência de 20 km/l para cálculo da indenização

Incólume o art. 2º, da CLT.

relativa ao combustível.

O fato de o depoimento da testemunha Gabriel Mendonça

Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos.

apresentar algumas divergências em relação ao narrado na inicial
quanto ao número de vezes que o autor teve que ir à UNB, SESI
Taguatinga e agência aeroespacial brasileira não implica na
desconsideração total das declarações testemunhais, como alega o
reclamado, apenas enseja a limitação do pedido nos termos
dispostos na inicial, o que já foi observado na sentença.

2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

O depoimento da testemunha Shirley Alves Rodrigues, da prova
emprestada (fls. 716/717), não é suficiente para afastar a
condenação imposta na origem, porquanto ainda que esta
testemunha tenha afirmado que "a unidade do SESI Gama possui
motorista e veículo apropriado para transporte de pessoas para

2.1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO

eventos", ela não informou em quais tipos de eventos havia essa
disponibilização de veículo funcional e nem abordou
especificamente os locais e situações indicados na petição inicial

Na inicial, o autor alegou que era o responsável pelos alunos das

nas quais o autor teve que utilizar seu próprio carro. Vejamos os

equipes de robótica durante os torneios e eventos em viagens,

exatos termos deste depoimento:

inclusive à noite, mas que não recebeu as horas extraordinárias e

"a unidade do SESI Gama possui motorista e veículo apropriado

adicional noturno devidos nestes períodos, razão por que postulou o

para transporte de pessoas para eventos e que se necessário um

respectivo pagamento com reflexos.

reforço, desde que obtivesse autorização da diretoria, a reclamante

O reclamado impugnou os pedidos, sustentando que todas as horas

poderia usar o carro dela e depois solicitar indenização de

extras foram devidamente compensadas ou pagas, assim como o

transporte; que inclusive existe um formulário que é preenchido pelo

adicional noturno, conforme demonstra os controles de jornada e

pessoal que faz esse tipo de trabalho e que está vinculado a área

contracheques.

administrativa, não sabendo informar se o mesmo ocorria na área

O Juízo de origem indeferiu os pedidos de horas extras e adicional

de educação, mas acredito que sim por ser normas da instituição."

noturno, consignando os seguintes fundamentos:

(fl. 703).

"A.1) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

Quanto a alegação patronal de que o autor poderia ter solicitado ao

A testemunha GABRIEL MENDONÇA DOS REIS foi expressa

SESI reembolso pela utilização de veículo pessoal mediante

afirmar sobre as correções dos registros, inclusive Eventos e

preenchimento de formulário, importante esclarecer que ainda que o

viagens, exceto o horário excedente às 22h. Afirma ainda que o

autor não tenha postulado administrativamente a indenização de

reclamante tinha que ficar responsáveis pelas crianças em viagens

transporte, esse fato, por si só, não obsta o ressarcimento postulado

a noite:

em juízo quando comprovado o uso de veículo pessoal no serviço.

"(...)todas essas horas eram registradas e o próprio depoente era

Ademais, a testemunha Shirley Alves Rodrigues ao mencionar a

uma das pessoas que faziam controle desse registro; as horas

possibilidade de se requerer indenização de transporte por meio de

trabalhadas até às 22 horas, em viagens, eram computadas e após

formulário afirma que tal prática é realizada pelo pessoal vinculado

as 22h não eram(...)Quando ocorria viagens, quem ficava

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168442

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