3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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resultados", logo, está claro que o reclamante percorreu tal trajeto
a área administrativa, "não sabendo informar se o mesmo ocorria na
no interesse das atividades desenvolvidas para o reclamado,
área de educação" (fl. 703). Logo, sequer restou comprovado que o
ficando expressamente rejeitadas as alegações do reclamado em
reclamante poderia ter pedido o reembolso por requerimento
sentido contrário.
administrativo, mas deixou de fazê-lo.
O depoimento da testemunha Gabriel Mendonça não foi
No que concerne à insurgência recursal do reclamante quanto à
convincente o bastante quanto ao deslocamento do autor para o
média de consumo do veículo utilizado, observa-se que, na inicial, o
SESI-SIA e não há nos autos outras provas demonstrando que o
autor não apontou qual o veículo utilizava no serviço, nem indicou a
reclamante tenha realizado este trajeto no interesse do reclamado,
média de consumo do automóvel, logo, correta a sentença ao
logo, não prospera o pedido recursal do autor para que sejam
acolher os parâmetros invocados pelo reclamado e fixar os valores
considerados na condenação todos os trajetos indicados na inicial.
de R$ 4,00/litro e eficiência de 20 km/l para cálculo da indenização
Incólume o art. 2º, da CLT.
relativa ao combustível.
O fato de o depoimento da testemunha Gabriel Mendonça
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos.
apresentar algumas divergências em relação ao narrado na inicial
quanto ao número de vezes que o autor teve que ir à UNB, SESI
Taguatinga e agência aeroespacial brasileira não implica na
desconsideração total das declarações testemunhais, como alega o
reclamado, apenas enseja a limitação do pedido nos termos
dispostos na inicial, o que já foi observado na sentença.
2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
O depoimento da testemunha Shirley Alves Rodrigues, da prova
emprestada (fls. 716/717), não é suficiente para afastar a
condenação imposta na origem, porquanto ainda que esta
testemunha tenha afirmado que "a unidade do SESI Gama possui
motorista e veículo apropriado para transporte de pessoas para
2.1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO
eventos", ela não informou em quais tipos de eventos havia essa
disponibilização de veículo funcional e nem abordou
especificamente os locais e situações indicados na petição inicial
Na inicial, o autor alegou que era o responsável pelos alunos das
nas quais o autor teve que utilizar seu próprio carro. Vejamos os
equipes de robótica durante os torneios e eventos em viagens,
exatos termos deste depoimento:
inclusive à noite, mas que não recebeu as horas extraordinárias e
"a unidade do SESI Gama possui motorista e veículo apropriado
adicional noturno devidos nestes períodos, razão por que postulou o
para transporte de pessoas para eventos e que se necessário um
respectivo pagamento com reflexos.
reforço, desde que obtivesse autorização da diretoria, a reclamante
O reclamado impugnou os pedidos, sustentando que todas as horas
poderia usar o carro dela e depois solicitar indenização de
extras foram devidamente compensadas ou pagas, assim como o
transporte; que inclusive existe um formulário que é preenchido pelo
adicional noturno, conforme demonstra os controles de jornada e
pessoal que faz esse tipo de trabalho e que está vinculado a área
contracheques.
administrativa, não sabendo informar se o mesmo ocorria na área
O Juízo de origem indeferiu os pedidos de horas extras e adicional
de educação, mas acredito que sim por ser normas da instituição."
noturno, consignando os seguintes fundamentos:
(fl. 703).
"A.1) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Quanto a alegação patronal de que o autor poderia ter solicitado ao
A testemunha GABRIEL MENDONÇA DOS REIS foi expressa
SESI reembolso pela utilização de veículo pessoal mediante
afirmar sobre as correções dos registros, inclusive Eventos e
preenchimento de formulário, importante esclarecer que ainda que o
viagens, exceto o horário excedente às 22h. Afirma ainda que o
autor não tenha postulado administrativamente a indenização de
reclamante tinha que ficar responsáveis pelas crianças em viagens
transporte, esse fato, por si só, não obsta o ressarcimento postulado
a noite:
em juízo quando comprovado o uso de veículo pessoal no serviço.
"(...)todas essas horas eram registradas e o próprio depoente era
Ademais, a testemunha Shirley Alves Rodrigues ao mencionar a
uma das pessoas que faziam controle desse registro; as horas
possibilidade de se requerer indenização de transporte por meio de
trabalhadas até às 22 horas, em viagens, eram computadas e após
formulário afirma que tal prática é realizada pelo pessoal vinculado
as 22h não eram(...)Quando ocorria viagens, quem ficava
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