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TRT10 24/02/2022 -Pág. 562 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 24/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022

562

Portanto, dou provimento parcial aos embargos de declaração

Desembargador Relator. Ementa aprovada.

apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos

Brasília(DF), 23 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
O Reclamante alega em suas razões de embargos de declaração
que o critério utilizado no acórdão para a fixação da indenização por
danos materiais não atende ao princípio da "restituição integral",
fugindo às determinações do artigo 950 do Código Civil. Contesta o
critério apresentando razões pelas quais ele implicaria em redução
maior do que 50% do valor arbitrado inicialmente.
Pois bem. Como se observa das alegações do Autor, não há
apontamento de qualquer vício sanável por meio dos embargos de
declaração no acórdão impugnado. O Reclamante tenta
demonstrar, por meio de sua argumentação, que o critério utilizado

Desembargador João Luís Rocha Sampaio

por este Órgão julgador não atende às determinações do artigo 950

Relator(a)

do Código Civil. Todavia, insurgências cujo fundamento é a violação
de lei federal desafiam recurso próprio.
No presente caso, os critérios utilizados para a fixação da
indenização por danos materiais, com a redução para pagamento

DECLARAÇÃO DE VOTO

em parcela única, foram apresentados. Não houve omissão,
obscuridade ou contradição. A impugnação dos critérios só pode se
dar por meio do recurso próprio.
Portanto, nego provimento.
CONCLUSÃO

BRASILIA/DF, 24 de fevereiro de 2022. GLEISSE NOBREGA
ALMEIDA, Servidor de Secretaria

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
LOCAR LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA E OUTRAS e por TIAGO
RIBEIRO DA SILVA e, no mérito, dou provimento parcial aos
embargos das Reclamadas para prestar esclarecimentos, sem
conferir-lhes efeito modificativo, e nego provimento aos embargos
do Reclamante, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.

ACÓRDÃO

Processo Nº ROT-0000688-13.2014.5.10.0019
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE
LOCAR LOCACAO DE ANDAIMES
LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDO LUIS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
RECORRENTE
ANDAIMES REMO LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO LUIS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
ADVOGADO
MARCELO PERES BORGES(OAB:
13521/DF)
RECORRENTE
LOCAMAT LOCADORA DE
ANDAIMES LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO LUIS RUSSOMANO
OTERO VILLAR(OAB: 14559/DF)
RECORRIDO
TIAGO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO GHISLENI
ZARDIN(OAB: 21511/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho

Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da egrégia segunda Turma do

Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RIBEIRO DA SILVA

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
declaratórios opostos por LOCAR LOCAÇÃO DE ANDAIMES LTDA
E OUTRAS e por TIAGO RIBEIRO DA SILVA e, no mérito, dar

PODER JUDICIÁRIO

provimento parcial aos embargos das Reclamadas para prestar

JUSTIÇA DO

esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo, e negar
provimento aos embargos do Reclamante, nos termos do voto do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178929

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