2907/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020
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Isto porque, com efeito, muito embora postulado na contestação,
não houve menção, na sentença quanto à equiparação da EBCT à
Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se
Assim, passo a sanar o indigitado vício, deferindo o indigitado
os autos para apreciação e julgamento do Eg. TRT. /dms
requerimento, no esteio do entendimento pacífico da jurisprudência
a respeito do tema, concedendo à EBCT, portanto, os mesmos
Assinatura
benefícios da Fazenda Pública, aí inclusos a isenção de custas e o
MANAUS, 3 de Fevereiro de 2020
juros de mora de 0,5%.
Sendo assim, conheço dos embargos opostos para julgá-los
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
procedentes, sanando o vício reconhecido. Desta feita, resolvo
Juiz(a) do Trabalho Titular
homologar os novos cálculos de ID. 5dc1cc6, para que surtam seus
Sentença
Processo Nº ATSum-0001204-33.2019.5.11.0018
AUTOR
FRANCISCO FELIPE FARIAS DE
JESUS
ADVOGADO
ANTONIO TAVARES FERREIRA
COSTA(OAB: 6941/AM)
ADVOGADO
ANELSON BRITO DE SOUZA(OAB:
5342/AM)
ADVOGADO
MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA
FILHO(OAB: 2908/AM)
ADVOGADO
CELIO ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2906/AM)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
efeitos jurídicos.
DECISÃO
Ante o exposto, decide a MM. Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho
de Manaus/AM, conhecer dos Embargos de Declaração
apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS nos autos da reclamação em epígrafe, para, com
efeito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, deferindo o requerimento de
equiparação da EBCT à Fazenda Pública, pelo que lhe são
concedidos os mesmos benefícios desta. Em face do exposto,
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELIPE FARIAS DE JESUS
homologo os novos cálculos de ID. 5dc1cc6, para que surtam seus
efeitos. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, que integra
este dispositivo para todos os fins. Mantida a sentença nos seus
termos ulteriores. INTIMEM-SE AS PARTES (DEJT). E, para
PODER JUDICIÁRIO
constar foi lavrado o presente termo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROBINSON LOPES DA COSTA
Juiz do Trabalho
Fundamentação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em 03.09.2019
Assinatura
Processo n. 0001204-33.2019.5.11.0018
MANAUS, 4 de Fevereiro de 2020
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
EMBARGADO: FRANCISCO FELIPE FARIAS DE JESUS
ROBINSON LOPES DA COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Despacho
RELATÓRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
qualificado nos autos, interpõe no prazo legal Embargos de
Declaração, nos termos do art. 897-A, da CLT, aduzindo que a
sentença de ID. 702d259 é eivada de vício.
Conclusos vieram os autos para decisão.
É o relatório.
Processo Nº ATOrd-0000833-69.2019.5.11.0018
AUTOR
ANDRE LUIS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RÉU
LITE-ON MOBILE INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
ADVOGADO
Marco Aurélio Lucas de Souza(OAB:
2185/AM)
PERITO
HAMILTON LUIZ AMARAL GONDIM
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DA SILVA MARTINS
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, haja vista a tempestividade.
Razão assiste ao Embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146704