2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1440
193, § 2º, da CLT permite concluir ser impossível a cumulação dos
adicionais de insalubridade e periculosidade. Constatado ser devido
1.1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ao empregado ambos os adicionais pelas condições de trabalho a
que era submetido, deve ser deferido o que foi mais vantajoso.
O juiz de primeiro grau definiu como base de cálculo do adicional de
periculosidade o salário-base.
A ré pretende a reforma da sentença para afastar a aplicação do
salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade,
requerendo que seja considerado o salário mínimo, conforme
decisão na súmula vinculante n. 4 do STF.
Não lhe assiste razão.
A súmula vinculante n. 4 do STF trata do adicional de insalubridade
e não do adicional de periculosidade.
RELATÓRIO
Não há discussão na jurisprudência sobre a base de cálculo do
adicional de periculosidade (especialmente dos trabalhadores nãoeletricitários), pois o § 1º do art. 193 da CLT é cristalino ao apontar
que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o saláriobase.
Uma vez que o autor trabalhava como operador de fundição, deve
ser mantida a sentença que aplicou o salário básico como base de
As partes recorrem da sentença por meio da qual foram acolhidos
cálculo do adicional de periculosidade.
em parte os pedidos.
Nesses termos, nego provimento.
A parte ré pretende excluir da condenação o pagamento de
adicional de insalubridade, indenização por danos morais e
1.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
honorários advocatícios.
ACIDENTE DE TRABALHO
Por seu turno, a parte autora pede a cumulação do adicional de
O juiz sentenciante decidiu a matéria de indenização por danos
insalubridade com o adicional de periculosidade.
morais decorrente de acidente de trabalho com amparo nos
seguintes fundamentos:
Contrarrazões são apresentadas pelas partes.
No caso presente, o acidente foi incontroverso e casou fratura no
É o relatório.
dedo indicador direito do autor, conforme a CAT (ID ba808a4).
VOTO
A defesa alegou, contudo, que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do autor que procedeu de forma errada em sua atividade.
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque preenchidos os
Além disso, argumentou que se o autor estivesse utilizando a luva
requisitos legais de admissibilidade.
de proteção entregue pela empresa, provavelmente não ocorreria a
fratura.
MÉRITO
O fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a ocorrência do
1 - RECURSO DA RÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106454
acidente, está perfeitamente comprovado e foi reconhecido pela ré.