2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
ADVOGADO
JUCEMARA ROZANGELA
PEDRO(OAB: 28924/SC)
2191
Não havendo necessidade de outras provas, vieram os autos
conclusos para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA APARECIDA RIBEIRO ZERGER
FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:0001223-83.2017.5.12.0017
I. ADMISSIBILIDADE
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A execução não foi garantida, tendo em vista o deferimento da
Autor: RAFAELA APARECIDA RIBEIRO ZERGER
Recuperação Judicial (id 1da78e4).
Réu: RECLAMADO: J.J PANIFICADORA LTDA - ME
Os embargos foram ajuizados dentro do prazo legal.
A representação processual está regular.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, razão pela
Destinatário: RAFAELA APARECIDA RIBEIRO ZERGER
qual admito os embargos.
Fica V. Sa. intimado para considerar-se ciente que, no presente
processo, foi expedido Alvará Judicial-FGTS "Id -8aacc20 "
II. MÉRITO
(alterado).
1. Verbas deferidas - Reflexos em aviso-prévio
Mafra, 27 de Setembro de 2017
A embargante afirma que o cálculo do aviso-prévio está equivocado,
Documento assinado pelo servidor abaixo indicado
porquanto não observado o período dos últimos doze meses.
O Contador informa que calculou reflexos durante todo o contrato.
ADENILSO FRANQUELINO BERNARDI.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001225-87.2016.5.12.0017
RECLAMANTE
NICOLAU KROCHMALNEI
ADVOGADO
ANTONIO CESAR NASSIF(OAB:
5130/SC)
ADVOGADO
CLEIDE OLIVEIRA NASSIF(OAB:
28221/SC)
ADVOGADO
CLAUDIA OLIVEIRA NASSIF(OAB:
66264/PR)
RECLAMADO
DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO
IVAN DE LIMA(OAB: 53452/PR)
PERITO
CHARLES BETIATO
Com razão a embargante, conforme se extrai da interpretação do
artigo 487, parágrafos 3º e 4º, da CLT.
Em decorrência do exposto, ACOLHO os embargos para
determinar que os reflexos no aviso-prévio considerem a média dos
últimos doze meses de contrato.
2. Horas extraordinárias - quantitativo/adicional noturno
A embargante alega que há equívoco na apuração das horas
extraordinárias.
Intimado(s)/Citado(s):
O Contador defendeu sua conta, justificando que a partir da sexta-
- DUPLAN CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- NICOLAU KROCHMALNEI
feira apura as horas excedentes da 44ª semanal, tendo em vista
que na quinta-feira já se encontra esgotado o limite semanal.
Pelos termos da decisão liquidanda, houve condenação ao
pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
8a diária, bem como as que, não computadas por esse critério,
impliquem extrapolação da 44a hora semanal
O Contador esclarece e demonstra que houve observância do
critério determinado na decisão liquidanda (id. 03242cf - item 2 - p.
RELATÓRIO
1), sem cumulação das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª
semanal.
DUPLAN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
Em decorrência, REJEITO os embargos.
JUDICIAL, qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS À
EXECUÇÃO, pelas razões apresentadas no id. 82cd189.
3. FGTS sobre férias indenizadas
O exequente se manifestou no id. 6efee66.
O Contador prestou esclarecimentos no id. 03242cf.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111477
A executada se insurge contra a inclusão das férias indenizadas na