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TRT12 22/01/2018 -Pág. 12556 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

12556

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos

também a decisão embargada.

tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.

Intimem-se.

Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos

Nada mais.

para sua admissibilidade.

FUNDAMENTOS

Da nulidade da decisão homologatória

Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré

Assinatura

OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência

RIO DO SUL, 19 de Dezembro de 2017

dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.

ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz(a) do Trabalho Titular

Decisão

Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.

Razão em parte.

Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
manifestação dos demais demandados em relação ao acordo
entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi
imposta qualquer obrigação à embargante.

Processo Nº RTOrd-0000977-91.2017.5.12.0048
RECLAMANTE
MARIA TERESINHA CARTURANO
ADVOGADO
ILDA VALENTIM(OAB: 19397/SC)
RECLAMADO
FLAVIO CESAR ALBRECHT
ADVOGADO
MARCIANO CRUZ DA SILVA(OAB:
37047/SC)
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
HSJ TEXTIL
RECLAMADO
ELIMAR KERTZENDORFF
ADVOGADO
TATIANI VIGARANI(OAB: 39254/SC)
RECLAMADO
SYNDEL FACCAO LTDA - ME
RECLAMADO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
RECLAMADO
LUATEX TEXTIL LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA LUCIANA CARDOSO
ROSA(OAB: 8192/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)

Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido
o valor do acordo homologado no presente feito.

DISPOSITIVO

ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por
DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, no
mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar não somente este dispositivo, mas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738

Intimado(s)/Citado(s):
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- ELIMAR KERTZENDORFF
- FLAVIO CESAR ALBRECHT
- LUATEX TEXTIL LTDA
- MARIA TERESINHA CARTURANO
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

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