Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1925 »
TRT12 07/03/2018 -Pág. 1925 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 07/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018

1925

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.
JAIRO GOMES DE MELLO
Servidor desta Unidade Judiciária

As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.

Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Esta seria a breve resenha dos fatos e exposto o conflito,

Notificação
Processo Nº RTOrd-0001934-77.2016.5.12.0032
RECLAMANTE
KARINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO BERNARDINO
RACHADEL(OAB: 15781/SC)
RECLAMADO
IZABEL FIRMO - EPP
RECLAMADO
SUL FRANQUIAS ASSESSORIA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GIOVANI FRANCESCO VERGARA
MUNOZ(OAB: 50460/PR)

II). - DECIDE-SE

A).- DA CONFISSÃO E REVELIA DO DO SEGUNDO
RECLAMADO

Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA DE OLIVEIRA
O segundo reclamado, embora regularmente notificado não
compareceu na audiência inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A revelia, como instituto, faz parte do devido processo legal, porque
compele a parte ré à participar do processo. A revelia é uma
situação processual e com efeitos próprios e específicos,
redundando em presunção da veracidade dos fatos aduzidos pelo
autor. A revelia decorre da não apresentação da contestação, no
momento oportuno, sendo qualificada como real ou material,
vinculada ao tempo e sujeita à preclusão com ônus processual

SENTENÇA

correspondente.

Vistos, etc.

Ora, se a parte ré apresenta defesa genérica o efeito processual é a
aplicação do artigo 341 do CPC, ainda que não arguido pela parte.

I). - RELATÓRIO

A ideia também é idêntica, até porque é o próprio efeito legal.
Esclarecido isso, verifica-se que havia cominação que a ausência

Trata-se de demanda proposta por KARINA DE OLIVEIRA,

implicaria em confissão quanto à matéria de fato. A confissão

qualificada na peça de ingresso, em face de SUL FRANQUIAS

imposta não se trata de uma pena, mas um efeito processual

ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e IZABEL FIRMO - EPP

decorrente da contumácia do réu. O efeito consequentemente

objetivando após a exposição da causa de pedir as pretensões

também não seria uma verdade real, mas sim formal.

declinadas na petição inicial. Protestou pela produção de prova e
atribuiu a causa o valor de R$ 80.000,00. Os reclamados foram

Nota-se que o Direito do Trabalho tem em comum com o Direito

notificados e apresentaram defesas. Juntaram documentos e que

Penal a ideia dessa verdade real que deve ser extraída do

foram objeto de manifestação da reclamante.

processo, já que este é um instrumento do estado para que os
conflitos sejam solucionados, não podendo ser um fim em si

Depoimento da reclamada.

mesmo, em que pese que hoje a celeridade em razão dos conflitos
implica busca de outros instrumentos para viabilizar a

Prova testemunhal do reclamante.

instrumentalização da justiça, o que muitas vezes desprestigia este
elemento fundamental e que não pode deixar de ser o escopo e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116388

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.