2429/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Março de 2018
1925
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
JAIRO GOMES DE MELLO
Servidor desta Unidade Judiciária
As propostas conciliatórias restaram infrutíferas.
Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Esta seria a breve resenha dos fatos e exposto o conflito,
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001934-77.2016.5.12.0032
RECLAMANTE
KARINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO BERNARDINO
RACHADEL(OAB: 15781/SC)
RECLAMADO
IZABEL FIRMO - EPP
RECLAMADO
SUL FRANQUIAS ASSESSORIA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
GIOVANI FRANCESCO VERGARA
MUNOZ(OAB: 50460/PR)
II). - DECIDE-SE
A).- DA CONFISSÃO E REVELIA DO DO SEGUNDO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA DE OLIVEIRA
O segundo reclamado, embora regularmente notificado não
compareceu na audiência inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A revelia, como instituto, faz parte do devido processo legal, porque
compele a parte ré à participar do processo. A revelia é uma
situação processual e com efeitos próprios e específicos,
redundando em presunção da veracidade dos fatos aduzidos pelo
autor. A revelia decorre da não apresentação da contestação, no
momento oportuno, sendo qualificada como real ou material,
vinculada ao tempo e sujeita à preclusão com ônus processual
SENTENÇA
correspondente.
Vistos, etc.
Ora, se a parte ré apresenta defesa genérica o efeito processual é a
aplicação do artigo 341 do CPC, ainda que não arguido pela parte.
I). - RELATÓRIO
A ideia também é idêntica, até porque é o próprio efeito legal.
Esclarecido isso, verifica-se que havia cominação que a ausência
Trata-se de demanda proposta por KARINA DE OLIVEIRA,
implicaria em confissão quanto à matéria de fato. A confissão
qualificada na peça de ingresso, em face de SUL FRANQUIAS
imposta não se trata de uma pena, mas um efeito processual
ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e IZABEL FIRMO - EPP
decorrente da contumácia do réu. O efeito consequentemente
objetivando após a exposição da causa de pedir as pretensões
também não seria uma verdade real, mas sim formal.
declinadas na petição inicial. Protestou pela produção de prova e
atribuiu a causa o valor de R$ 80.000,00. Os reclamados foram
Nota-se que o Direito do Trabalho tem em comum com o Direito
notificados e apresentaram defesas. Juntaram documentos e que
Penal a ideia dessa verdade real que deve ser extraída do
foram objeto de manifestação da reclamante.
processo, já que este é um instrumento do estado para que os
conflitos sejam solucionados, não podendo ser um fim em si
Depoimento da reclamada.
mesmo, em que pese que hoje a celeridade em razão dos conflitos
implica busca de outros instrumentos para viabilizar a
Prova testemunhal do reclamante.
instrumentalização da justiça, o que muitas vezes desprestigia este
elemento fundamental e que não pode deixar de ser o escopo e a
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