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TRT12 06/02/2020 -Pág. 1242 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

1242

A ré contestou, asseverando que:

Nesta senda, a Reclamada não recusou o retorno do

"O Reclamante permaneceu afastado de suas atividades laborativas

Reclamante ao trabalho, na função anteriormente exercida ou

de 06/07/2018 07/08/2018, sendo, especificamente, o período de

em outra compatível com sua limitação. Desconhecia, pois, sua

20/07/2018 a 07/08/2018, relativo à fruição de benefício

situação límbica.

previdenciário.

É importante esclarecer que, o prontuário médico do Reclamante

Em 08/08/2018, compareceu ao médico do trabalho. Alegava

demonstra que, no período em que fora avaliado pelo médico do

incapacidade para as atividades laborativas e solicitava

trabalho, estava o trabalhador inapto temporariamente para as

encaminhamento ao INSS. Dizia, ainda, que estava aguardando os

atividades laborativas. O médico do trabalho sequer cogitou a

resultados de exames médicos. O médico do trabalho orientou,

possibilidade de aptidão com restrições, o que resulta em que a

então, que o Reclamante procurasse seu médico assistente, para

Reclamada não poderia reintegrá-lo a outra atividade.

avaliação de seu quadro de saúde.

Neste contexto, depreende-se que o Reclamante não diverge da

Em 21/08/2018, retornou ao médico do trabalho, munido de exames

conclusão de estar inapto para o labor, tanto que pleiteou a revisão

e atestados médicos. Após avaliá-lo, o médico do trabalho decidiu

do benefício previdenciário com este fundamento. Assim, manteve-

encaminhá-lo ao INSS. De acordo com o profissional, o Reclamante

se no entendimento de que não estava apto do trabalho, apesar do

apresentava: dores no joelho esquerdo, devido à entorse;

resultado das perícias em sentido adverso" (ID. 668c836 - Pág. 3-5).

instabilidade, possivelmente postural; e, dor à palpação e

Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor

incapacitação de movimento passivo e contra a resistência.

recebeu auxílio-doença de 22.07.2018 a 07.08.2018 (ID. 050cf7f -

Em 26/03/2019, ou seja, nove meses após a avaliação do médico

Pág. 5); que se submeteu a exame de retorno ao trabalho em

do trabalho, o Reclamante submeteu-se à perícia médica judicial,

08.08.2018, quando se declarou incapaz para o labor (ID. 51dd97c);

que, reconheceu aptidão para as atividades laborativas.

que foi reencaminhado ao INSS em 21.08.2018 pelo médico da

Em 16/04/2019, o Reclamante compareceu ao médico do trabalho,

empresa (ID. 2695813 - Pág. 1), ocasião em que também se

que, após avaliá-lo, considerou-o apto para as atividades

declarou inapto para o labor; e que ajuizou ação em face do INSS

laborativas. Em 17/04/2019, compareceu à sede da empresa. E,

requerendo a concessão de auxílio-doença, a qual foi julgada

uma vez que não havia vagas disponíveis em seu posto de trabalho,

improcedente.

foi demitido.

Em consulta ao PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Observa-se, na hipótese, que após a alta médica da Previdência

Nº 5019270-71.2018.4.04.7201 realizada através da internet, foi

social, o Reclamante procurou reiteradamente o médico do trabalho,

possível constatar que a ação referida foi ajuizada em 05.12.2018.

solicitando novo encaminhamento ao INSS, porque alegava não

Quanto ao exame de retorno ao trabalho realizado em 08.08.2018,

encontrar-se em condições de retornar ao trabalho. Inclusive,

o médico do trabalho registrou no prontuário que:

assinou um termo, declarando-se ciente de que não receberia

"PACIENTE ESTAVA AFASTADO DEVIDO ENTORSE JOELHO

salários até nova perícia médica.

ESQUERDO. RELATA QUE APRESENTA DOR INTENSA NO

Ingressou com ação contra a autarquia federal, requerendo a

JOELHO ESQUERDO. PACIENTE NÃO CONSEGUE REALIZAR

concessão de benefício previdenciário, somente em

MOVIMENTOS DEVIDO QUADRO ÁLGICO. RELATA QUE FOI

dezembro/2018, cerca de quatro meses após a cessação do

SOLICITADO EXAMES PELO MÉDICO ASSISTENTE PORÉM

benefício previdenciário. Nos autos da ação previdenciária, sequer

ESTÁ AGUARDANDO SER CHAMADO.

postulou a concessão de tutela de urgência, para a fruição

ORIENTAÇÕES GERAIS. ORIENTO RETORNAR COM LAUDO

temporária do benefício.

DO MÉDICO ASSISTENTE APÓS REALIZAR EXAMES. ORIENTO

No período compreendido entre a avaliação realizada pelo

TRAZER EXAMES. PACIENTE ESTÁ CIENTE DE QUE SE FOR

médico do trabalho (agosto/2018) e o retorno ao trabalho

ENCAMINHADO NOVAMENTE AO INSS IRÁ FICAR SEM

(abril/2019), o Reclamante não comunicou à empresa sobre o

REMUNERAÇÃO ATÉ NOVA PERÍCIA. PACIENTE ASSINA

alegado limbo previdenciário e/ou sobre eventual intenção de

TERMO (EM ANEXO) DECLARANDO ESTAR CIENTE E DE

retornar ao trabalho, em sua função ou outra compatível com

ACORDO." (ID. 51dd97c - Pág. 1).

suas limitações. Ao contrário, diante da negativa do INSS,

O registro feito pelo médico e o requerimento em sede judicial de

optou por silenciar o fato e tentar reverter a decisão pela via

concessão de auxílio-doença deixam evidente que o reclamante se

judicial, por mais de nove meses, sem entrar em contato com a

achava e se dizia incapacitado para o trabalho quando recebeu alta

Reclamada.

em 07.08.2018.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146875

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