2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
1242
A ré contestou, asseverando que:
Nesta senda, a Reclamada não recusou o retorno do
"O Reclamante permaneceu afastado de suas atividades laborativas
Reclamante ao trabalho, na função anteriormente exercida ou
de 06/07/2018 07/08/2018, sendo, especificamente, o período de
em outra compatível com sua limitação. Desconhecia, pois, sua
20/07/2018 a 07/08/2018, relativo à fruição de benefício
situação límbica.
previdenciário.
É importante esclarecer que, o prontuário médico do Reclamante
Em 08/08/2018, compareceu ao médico do trabalho. Alegava
demonstra que, no período em que fora avaliado pelo médico do
incapacidade para as atividades laborativas e solicitava
trabalho, estava o trabalhador inapto temporariamente para as
encaminhamento ao INSS. Dizia, ainda, que estava aguardando os
atividades laborativas. O médico do trabalho sequer cogitou a
resultados de exames médicos. O médico do trabalho orientou,
possibilidade de aptidão com restrições, o que resulta em que a
então, que o Reclamante procurasse seu médico assistente, para
Reclamada não poderia reintegrá-lo a outra atividade.
avaliação de seu quadro de saúde.
Neste contexto, depreende-se que o Reclamante não diverge da
Em 21/08/2018, retornou ao médico do trabalho, munido de exames
conclusão de estar inapto para o labor, tanto que pleiteou a revisão
e atestados médicos. Após avaliá-lo, o médico do trabalho decidiu
do benefício previdenciário com este fundamento. Assim, manteve-
encaminhá-lo ao INSS. De acordo com o profissional, o Reclamante
se no entendimento de que não estava apto do trabalho, apesar do
apresentava: dores no joelho esquerdo, devido à entorse;
resultado das perícias em sentido adverso" (ID. 668c836 - Pág. 3-5).
instabilidade, possivelmente postural; e, dor à palpação e
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor
incapacitação de movimento passivo e contra a resistência.
recebeu auxílio-doença de 22.07.2018 a 07.08.2018 (ID. 050cf7f -
Em 26/03/2019, ou seja, nove meses após a avaliação do médico
Pág. 5); que se submeteu a exame de retorno ao trabalho em
do trabalho, o Reclamante submeteu-se à perícia médica judicial,
08.08.2018, quando se declarou incapaz para o labor (ID. 51dd97c);
que, reconheceu aptidão para as atividades laborativas.
que foi reencaminhado ao INSS em 21.08.2018 pelo médico da
Em 16/04/2019, o Reclamante compareceu ao médico do trabalho,
empresa (ID. 2695813 - Pág. 1), ocasião em que também se
que, após avaliá-lo, considerou-o apto para as atividades
declarou inapto para o labor; e que ajuizou ação em face do INSS
laborativas. Em 17/04/2019, compareceu à sede da empresa. E,
requerendo a concessão de auxílio-doença, a qual foi julgada
uma vez que não havia vagas disponíveis em seu posto de trabalho,
improcedente.
foi demitido.
Em consulta ao PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Observa-se, na hipótese, que após a alta médica da Previdência
Nº 5019270-71.2018.4.04.7201 realizada através da internet, foi
social, o Reclamante procurou reiteradamente o médico do trabalho,
possível constatar que a ação referida foi ajuizada em 05.12.2018.
solicitando novo encaminhamento ao INSS, porque alegava não
Quanto ao exame de retorno ao trabalho realizado em 08.08.2018,
encontrar-se em condições de retornar ao trabalho. Inclusive,
o médico do trabalho registrou no prontuário que:
assinou um termo, declarando-se ciente de que não receberia
"PACIENTE ESTAVA AFASTADO DEVIDO ENTORSE JOELHO
salários até nova perícia médica.
ESQUERDO. RELATA QUE APRESENTA DOR INTENSA NO
Ingressou com ação contra a autarquia federal, requerendo a
JOELHO ESQUERDO. PACIENTE NÃO CONSEGUE REALIZAR
concessão de benefício previdenciário, somente em
MOVIMENTOS DEVIDO QUADRO ÁLGICO. RELATA QUE FOI
dezembro/2018, cerca de quatro meses após a cessação do
SOLICITADO EXAMES PELO MÉDICO ASSISTENTE PORÉM
benefício previdenciário. Nos autos da ação previdenciária, sequer
ESTÁ AGUARDANDO SER CHAMADO.
postulou a concessão de tutela de urgência, para a fruição
ORIENTAÇÕES GERAIS. ORIENTO RETORNAR COM LAUDO
temporária do benefício.
DO MÉDICO ASSISTENTE APÓS REALIZAR EXAMES. ORIENTO
No período compreendido entre a avaliação realizada pelo
TRAZER EXAMES. PACIENTE ESTÁ CIENTE DE QUE SE FOR
médico do trabalho (agosto/2018) e o retorno ao trabalho
ENCAMINHADO NOVAMENTE AO INSS IRÁ FICAR SEM
(abril/2019), o Reclamante não comunicou à empresa sobre o
REMUNERAÇÃO ATÉ NOVA PERÍCIA. PACIENTE ASSINA
alegado limbo previdenciário e/ou sobre eventual intenção de
TERMO (EM ANEXO) DECLARANDO ESTAR CIENTE E DE
retornar ao trabalho, em sua função ou outra compatível com
ACORDO." (ID. 51dd97c - Pág. 1).
suas limitações. Ao contrário, diante da negativa do INSS,
O registro feito pelo médico e o requerimento em sede judicial de
optou por silenciar o fato e tentar reverter a decisão pela via
concessão de auxílio-doença deixam evidente que o reclamante se
judicial, por mais de nove meses, sem entrar em contato com a
achava e se dizia incapacitado para o trabalho quando recebeu alta
Reclamada.
em 07.08.2018.
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