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TRT12 19/02/2020 -Pág. 1370 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 19/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020

1370

Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA APARECIDA FAUSTO SABADINI
Fica Vossa Senhoria intimado para:
- Manifestar-se acerca do laudo pericial anexado aos autos, no
PODER JUDICIÁRIO

prazo de 5 (cinco) dias.

JUSTIÇA DO TRABALHO

SAO JOSE/SC, 18 de fevereiro de 2020.
Fundamentação
REJANE SCHMITT DE ARAUJO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Diretor de Secretaria

RTOrd 0001105-91.2019.5.12.0032

Processo Nº ATSum-0001049-58.2019.5.12.0032
RECLAMANTE
TALITA DA SILVA HAUPT
RICHARDY BIANCHINI
ADVOGADO(OAB: 19290/SC)
DE MELLO
ESTELA MELO
ADVOGADO(OAB: 50234/SC)
PROVESANO
RECLAMADO
PRIME SEGURO E DPVAT LTDA
CLEVER FERNANDO
ADVOGADO(OAB: 18483/SC)
DORST

Embargante: Jussara Aparecida Fausto Sabadini

Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DA SILVA HAUPT

VISTOS, ETC.
A Reclamante opõe embargos de declaração. Conheço-os,
porquanto tempestivos.
PODER JUDICIÁRIO

É o relatório.

JUSTIÇA DO TRABALHO
ISTO POSTO:
Fundamentação
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar,
Praia Comprida, São José/SC, 88103-790

A Reclamante opõe embargos de declaração, apontando para os
argumentos relacionados para promover modificação na decisão
que apreciou o pedido de urgência, indeferindo o requerimento de
rescisão indireta do contrato de trabalho em sede liminar.
Sem razão, contudo.

INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT

Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar omissão,
contradição ou obscuridade da sentença, não sendo a via

Destinatário:

processual adequada para a rediscussão da matéria decidida.

TALITA DA SILVA HAUPT

Destaco que, apesar das alegações, nenhum desses vícios foram
apontados na petição da Embargante em relação ao alegado.

Fica Vossa Senhoria intimado para:
- Retirar sua CTPS em Secretaria.
SAO JOSE/SC, 18 de fevereiro de 2020.

O que se verifica é a notória e imprópria rediscussão dos
fundamentos da decisão que apreciou o pedido liminar, desiderato
que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada,
cujo manejo é adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do

REJANE SCHMITT DE ARAUJO
Diretor de Secretaria

Sentença
Processo Nº ATOrd-0001105-91.2019.5.12.0032
RECLAMANTE
JUSSARA APARECIDA FAUSTO
SABADINI
ADVOGADO
APARECIDO PEREIRA DE
JESUS(OAB: 9581/SC)
RECLAMADO
HOSPITEC PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - EPP

CPC vigente e 897-A, caput, e parágrafo único, da CLT.
Em época onde se demanda urgência e celeridade na prestação
jurisdicional, inadmissível atitudes como a da Embargante, que
somente fazem retardar o processo.
Rejeito-os.

Conclusão
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147428

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