3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3734
de instrumento.
Tramitação Preferencial
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
Lei 13.015/2014
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
Lei 13.467/2017
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
Recorrente(s): 1. EDINA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de junho de 2021.
MARIA DE LOURDES LEIRIA
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 14 de junho de 2021.
Recorrido(a)(s): 1. JARDINI MOVEIS E DECORACOES LTDA EPP
2. ESTOFADOS JARDIM LTDA
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Assessor
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Processo Nº RORSum-0000619-14.2020.5.12.0019
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
EDINA APARECIDA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA BOSCO
ARRABACA(OAB: 20382/SC)
ADVOGADO
PAULO SERGIO ARRABACA(OAB:
4728/SC)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO BALLOCK(OAB:
18205/SC)
ADVOGADO
MARCO OCTAVIO SCHMIDT
CORREIA(OAB: 24067/SC)
ADVOGADO
VICTOR DALAZEM(OAB: 31274/SC)
ADVOGADO
RUBIA NAIANE HASSE(OAB:
47539/SC)
RECORRIDO
ESTOFADOS JARDIM LTDA
ADVOGADO
PAULO LUIZ DA SILVA
MATTOS(OAB: 7688/SC)
RECORRIDO
JARDINI MOVEIS E DECORACOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO LUIZ DA SILVA
MATTOS(OAB: 7688/SC)
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas
demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às
hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante
do STF e violação direta de norma da Constituição Federal,
consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
Requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
A decisão recorrida se mostra em sintonia com a atual
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDINI MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem rechaçado
a alegação de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e
que, inclusive, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na
aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº
221, de 21 de junho de 2018), prevendo em seu art. 6º que a
condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, é aplicável às ações propostas após 11 de
novembro de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...)
(RORSum) : 0000619-14.2020.5.12.0019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO
RECORRENTE: EDINA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
DO ART. 791-A DA CLT INCLUÍDO PELA LEI 13.467/18. IN 41/18
RECORRIDO: JARDINI MOVEIS E DECORACOES LTDA -
DO C. TST. Nos termos da IN 41/18 do c. TST, a condenação em
EPP, ESTOFADOS JARDIM LTDA
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Considerando-se que a
RECURSO DE REVISTA
presente reclamação trabalhista, julgada totalmente improcedente,
RORSum-0000619-14.2020.5.12.0019 - 4a Câmara
foi ajuizada na vigência da Lei 13.0467/TST, ou seja, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168210