3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2224
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
Processo Nº ATOrd-0252700-18.2004.5.12.0018
RECLAMANTE
ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA
FONSECA MATHIAS
ADVOGADO
WANDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
8155/SC)
RECLAMADO
ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
SILVIA REGINA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
OMAR ANTONIO FASOLO(OAB:
9099/SC)
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
Intimado(s)/Citado(s):
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
humano, sua vida?
- ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA FONSECA MATHIAS
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
PODER JUDICIÁRIO
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
JUSTIÇA DO
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
INTIMAÇÃO
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a82604
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
proferido nos autos.
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar
Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.
quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.
Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a
878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada
que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da
por negligência do autor na prática de atos de sua
prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da
responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição
determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do
intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia
descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-
da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição
51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
da execução do julgado”.
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na
que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de
Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições
penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-
diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula
A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.
327).
V, do CPC.
Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da
Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021
Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência
e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%
acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal
digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da
expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma
intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a
explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que
concordância.
expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede
BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.
de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento
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