Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 2224 »
TRT12 18/05/2022 -Pág. 2224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2224

notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do

Processo Nº ATOrd-0252700-18.2004.5.12.0018
RECLAMANTE
ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA
FONSECA MATHIAS
ADVOGADO
WANDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
8155/SC)
RECLAMADO
ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO
SILVIA REGINA CARDOSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
OMAR ANTONIO FASOLO(OAB:
9099/SC)

que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser

Intimado(s)/Citado(s):

outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que

humano, sua vida?

- ANA LUCIA DAMIANI MARQUES DA FONSECA MATHIAS

Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº

PODER JUDICIÁRIO

13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida

JUSTIÇA DO

nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que

INTIMAÇÃO

feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a82604

acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP

proferido nos autos.

0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)

Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE

manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo

PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.

superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente

espécie, do instituto da prescrição intercorrente.

se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar

Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.

quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.

Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a

878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada

que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado

a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da

por negligência do autor na prática de atos de sua

prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da

responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição

determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do

intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia

descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-

da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição

51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)

decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder

Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução

Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através

arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei

da execução do julgado”.

13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem

Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na

que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de

Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições

penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-

diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula

A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.

327).

V, do CPC.

Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da

Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021

Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência

e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%

acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal

digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da

expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma

intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a

explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que

concordância.

expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede

BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.

de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A

RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já
que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do
direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.