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TRT13 24/01/2014 -Pág. 9 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 24/01/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1401/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2014

Complemento

Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Advogado do Agravado
Agravado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00032/2014
Desembargador VICENTE
VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO
ANTONIO MARCOS FERREIRA DE
LIMA
GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305PB.)
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102PB.)
CONFISEG-CONFIANÇA SISTEMAS
DE SEGURANÇA ELETRONICA LTDA
BERONIO MANOEL DE ARAUJO
FILHO(OAB: 14703PB.)
ACTIVE SISTEMAS DE SEGURANÇA
E SERVIÇOS LTDA
BERONIO MANOEL DE ARAUJO
FILHO(OAB: 14703PB.)
ANANDA NOBREGA PEGADO
LINHARES COELHO
BERONIO MANOEL DE ARAUJO
FILHO(OAB: 14703PB.)
T-SEL-TERCEIRIZAÇAO DE MAO DE
OBRA LTDA
CLEANTO GOMES PEREIRA(OAB:
1740PB.)
ERLON RODRIGO LINHARES
COELHO
BERONIO MANOEL DE ARAUJO
FILHO(OAB: 14703PB.)
UNIAO FEDERAL - INSS

E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS. A falta de
delimitação dos valores impugnados, bem como a ausência da
planilha de cálculos, informando o valor que reconhece como
verdadeiro, não atende à exigência do art. 897 , § 1º da CLT.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição para manter na íntegra a decisão de embargos à execução.
João Pessoa, 21/01/2014.

Acórdão
Processo Nº AIRO-50100-48.2013.5.13.0023
Processo Nº AIRO-501/2013-023-13-00.1

Complemento

Relator
Recorrido
Advogado do Agravado

Advogado do Agravado
Advogado do Agravado

Recorrido
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Recorrente

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00025/2014
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
MARIA JOSE FERREIRA MIRANDA
PAULO DE TARSO LOUREIRO
GARCIA DE MEDEIROS(OAB:
8801PB.)
JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309PB.)
MARCEL BARBOSA LOUREIRO
GARCIA DE MEDEIROS(OAB:
17727PB.)
MARANATA PRESTADORA DE
SERVIÇOS E CONSTRUÇOES LTDA
BRUNO BARSI DE SOUSA
LEMOS(OAB: 11974PB.)
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372PB.)
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEPB

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. A interpretação
teleológica e sistemática das Leis n. 1.060/1950 e 5.584/1970, bem
como do art. 790, § 3º, da CLT, em cotejo com o art. 5º, inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72854

9

LXXIV, da Constituição Federal, conduz à ilação de que o benefício
da assistência judiciária gratuita se destina às pessoas físicas em
situação financeira precária. Ainda que seja admitida, em casos
excepcionais, a concessão do benefício a pessoa jurídica, faz-se
necessária a apresentação de provas robustas do alegado estado
de hipossuficiência, de modo a evidenciar a impossibilidade de
pagamento das despesas processuais. Ausente tal comprovação, é
descabido o deferimento do pleito de gratuidade judiciária. Agravo a
que se nega provimento.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. João Pessoa,
21/01/2014.

Acórdão
Processo Nº RO-50100-48.2013.5.13.0023
Processo Nº RO-501/2013-023-13-00.1

Complemento

Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido

Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido

Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00025/2014
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
MARIA JOSE FERREIRA MIRANDA
PAULO DE TARSO LOUREIRO
GARCIA DE MEDEIROS(OAB:
8801PB.)
JACK GARCIA DE MEDEIROS
NETO(OAB: 15309PB.)
MARCEL BARBOSA LOUREIRO
GARCIA DE MEDEIROS(OAB:
17727PB.)
MARANATA PRESTADORA DE
SERVIÇOS E CONSTRUÇOES LTDA
BRUNO BARSI DE SOUSA
LEMOS(OAB: 11974PB.)
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372PB.)
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEPB

E M E N T A : TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Conforme o entendimento externado pelo STF no
julgamento da ADI n. 16, refletido na nova redação da Súmula 331,
itens IV e V do TST, as entidades públicas podem ser
responsabilizadas nas ações trabalhistas que versam sobre
terceirização, em face de possíveis falhas na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de
serviço. No caso concreto, resta configurada a culpa in vigilando do
município reclamado, uma vez que, na condição de beneficiário da
força laboral da trabalhadora, descurou- se do dever de monitorar a
conduta da empresa contratante em relação aos haveres
trabalhistas.
DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, POR
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, suscitada de ofício
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator; e, no
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
deduzir da condenação o salário do mês de janeiro de 2013. João
Pessoa, 21/01/2014.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A

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