2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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Desembargador Federal do Trabalho
Defiro o pedido, quanto à exclusividade dos mencionados
Decisão
advogados, devendo, também, ser procedida a inclusão no sistema
Processo Nº RO-0130800-97.2015.5.13.0004
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
CLEDSON FERNANDO MARQUES
SANTIAGO
ADVOGADO
ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
ADVOGADO
RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
RECORRENTE
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708-A/RN)
RECORRIDO
CLEDSON FERNANDO MARQUES
SANTIAGO
ADVOGADO
RICARDO NASCIMENTO
FERNANDES(OAB: 15645/PB)
ADVOGADO
ANA PAULA GOUVEIA LEITE
FERNANDES(OAB: 20222/PB)
RECORRIDO
SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708-A/RN)
da advogada ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, OAB/PB
nº 20.222.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ÔNUS DA PROVA.
DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO
INTRAJORNADA
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 338 do TST.
- violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 74, § 2º, 468, da CLT, 884, do Código Civil e 235
-C da Lei nº 12.619/12.
O recorrente alega que o acórdão não interpretou corretamente as
provas dos autos, por não considerar que a testemunha por ser
Intimado(s)/Citado(s):
"chapa", não saberia informar o horário de início de seu labor.
- CLEDSON FERNANDO MARQUES SANTIAGO
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Alega, ainda, que o ônus da prova do horário de trabalho caberia à
empresa/recorrida por possuir mais de dez empregados.
A Primeira Turma, inicialmente, pontuou que, conforme a inicial, o
postulante/recorrente comparecia diariamente à empresa, no início
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e no final do expediente, e que tal afirmação não foi contestada,
restando incontroversa.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130800-97.2015.5.13.0004 -
Observou, ainda, que a empresa poderia, perfeitamente, controlar
PRIMEIRA TURMA
os horários em que o postulante iniciava e concluía seu expediente
e que, nesse aspecto, sua omissão ensejou a presunção de
RECORRENTE: CLEDSON FERNANDO MARQUES SANTIAGO
veracidade da jornada declinada na exordial, consoante
ADVOGADO(s): RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E
entendimento sumulado do TST.
OUTRA (OAB/PB 15.645)
Verificou que a própria testemunha do autor reconheceu o início da
ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
jornada entre as 6:30 h e as 7:30 h e o término por volta das 18:30
(OAB/PB nº 20.222)
h, às vezes entre as 16 ou 17 horas.
RECORRIDA: SÃO BRAZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Constatou, também, dos depoimentos colhidos nos autos, que o
ALIMENTOS
intervalo intrajornada ficava a critério do autor, que declarou não
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB/RN 708-
haver rota estabelecida e que tinha apenas a obrigação de pegar e
A)
devolver o caminhão no mesmo dia, sem qualquer controle de
jornada (id 65671ee).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Colenda Turma, com relação ao acúmulo de funções, asseverou
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/06/2016 - id.
que, apesar de a testemunha ter afirmado que o recorrente ajudava
bb93281, recurso apresentado em 14/06/2016 - id. ded0a8d).
a carregar/descarregar a mercadoria, não há notícia de que
Regular a representação processual (id. 3560a3c).
houvesse determinação da empresa nesse sentido, ao contrário,
Beneficiária da justiça gratuita (id. b3d3751).
constata-se que essa atuação do postulante decorria de iniciativa
A parte autora requer que todas as intimações sejam realizadas em
dele mesmo. Porque, se cabia a ele contratar um "chapa" para
nome dos advogados RICARDO NASCIMENTO FERNANDES,
descarregar a mercadoria, fica evidente que tal mister não fazia
OAB/PB nº 15.645 e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES,
parte das suas obrigações.
OAB/PB nº 20.222, sob pena de nulidade (Súmula nº 427 do TST).
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora firmou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98565