2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
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afogamento do Poder Judiciário do qual resulta a demora no
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado.
deslinde das pendências relacionadas à relação de trabalho. Sem
Ausentes tais elementos, não há como se chegar a resultado
embargo, esta criação legislativa foi feita em perfeita harmonia com
diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert, concluindo
os princípios e regras positivadas no ordenamento jurídico nacional,
ser indevido o adicional de insalubridade. VALE-TRANSPORTE.
prestigiando, sem sombra de dúvida, o princípio da inafastabilidade
INDEVIDO. O vale-transporte é devido apenas para as despesas
da jurisdição. Isto porque, não foram aquelas comissões criadas
com o deslocamento do empregado de sua residência para o
como pressupostos processuais ou condições da ação laboral, mas
trabalho e vice-versa por meio do sistema de transporte coletivo
com o intuito de realização de acordo entre as partes e agilização
público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
do exame das lides trabalhistas, todavia, sem jamais poder
características semelhantes aos urbanos (art. 1º da Lei n. 7.418/85).
representar ameaça ao amplo acesso à jurisdição, garantia
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando comprovado
constitucional do cidadão consagrada no inciso XXXV, da CF/88.
o ato ilícito nem o dano ao patrimônio ideal do empregado, é
Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO.
incabível indenização por dano moral.
RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. É do reclamante o ônus de
DECISÃO:
provar os fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, nos
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
termos dos arts. 818, CLT e 373, I, do novel CPC. E, uma vez não
realizada em 20/09/2016, no Auditório Ministro Fernando
tendo se desincumbido a contento do ônus que lhe competia, deve
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
ser mantida a sentença a quo. Recurso adesivo a que se nega
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Paulo Maia
provimento.
Filho (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como de Sua
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho José
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Caetano dos Santos Filho, por unanimidade, NEGAR
realizada em 20/09/2016, no Auditório Ministro Fernando
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Acórdão DEJT
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente), Paulo Maia
Filho (Relator) e Ana Maria Madruga, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho, EM RELAÇÃO RECURSO DAS
RECLAMADAS: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Ana Maria Madruga, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130448-97.2015.5.13.0018
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
MARIA DAS GRACAS MEDEIROS
BARBOSA
ADVOGADO
VAMBERTO BARBOSA BRAZ(OAB:
13224/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MATINHAS
ADVOGADO
GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
TESTEMUNHA
VANESSA MARIA DA SILVA
BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0130402-20.2015.5.13.0015
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
FABIANO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO
COMTERMICA COMERCIAL
TERMICA LTDA
ADVOGADO
VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
EMENTA: ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
Intimado(s)/Citado(s):
que seja parte ente público, uma vez que a relação existente entre o
- COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
- FABIANO DE ASSIS DA SILVA
- MARIA DAS GRACAS MEDEIROS BARBOSA
- MUNICIPIO DE MATINHAS
JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
COMUM. Segundo entendimento do STF, é absolutamente
incompetente a Justiça do Trabalho quando se tratar de ações em
servidor e a Administração tem caráter administrativo. Nesses
casos, os autos serão remetidos à Justiça Comum para o
processamento do feito. Recurso improvido.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
DE INFIRMÁ-LO. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
realizada em 20/09/2016, no Auditório Ministro Fernando
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência de
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
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