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TRT13 25/10/2016 -Pág. 59 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016

59

Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ajvp/emlf/bp/ac
RECURSO DE REVISTA - RO 0131259-02.2015.5.13.0004 SEGUNDA TURMA
JOAO PESSOA, 13 de Outubro de 2016
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho

Notificação
Processo Nº RO-0131230-83.2015.5.13.0025
Relator
PAULO AMERICO MAIA DE
VASCONCELOS FILHO
RECORRENTE
MARILENE FERNANDES DA SILVA
BORGES
ADVOGADO
CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

PROCURADOR: CÁSSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RECORRIDO(S): 1. MARIA DA LUZ VIRGÍNIO DA SILVA
2. CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO(S): 1. LUCIANA GUEDES PEREIRA DINIZ (OAB/PB
Nº 11003)
2. LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO E
OUTRA (OAB/PB Nº 17290)

Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE FERNANDES DA SILVA BORGES
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA

NOTIFICAÇÃO

Registre-se, inicialmente, que a decisão está de acordo com a tese
prevalecente nº 01 e Súmula nº 37 deste Regional.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/05/2016 - id.
cd23778, ciência em 16/05/2016 - id. 7b6e8f5; recurso apresentado

Fica a parte agravada notificada para apresentar, no prazo legal,

em 23/05/2016 - id. f1edf72).

contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de

Regular a representação processual (Súmula nº 436/TST).

instrumento interposto.

Isento de preparo (CLT, 790-A, I e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
Quanto à transcendência alegada, ressalte-se que a Instância

João Pessoa- PB

Superior Trabalhista ainda não regulamentou, em seu regimento

Notificação
Processo Nº RO-0131259-02.2015.5.13.0004
Relator
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS
PORTO
RECORRENTE
MARIA DA LUZ VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RECORRENTE
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RECORRIDO
MARIA DA LUZ VIRGINIO DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RECORRIDO
CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRESSA SOARES BORGES(OAB:
18614/PB)
ADVOGADO
LIDIANA DO NASCIMENTO
MARINHO(OAB: 17290/PB)
RECORRIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 13ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDORES - TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - ME
- MARIA DA LUZ VIRGINIO DA SILVA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101007

interno, o seu processamento no recurso de revista, a teor do art. 2º
da Medida Provisória nº 2.226/2001, não se justificando, por
corolário, a análise do novo requisito suscitado no recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões)
- contrariedade à Súmula nº 331/TST.
- violação dos arts. 5º, incisos LV e 37, § 6º da CF; ADC 16/STF.
- violação dos arts. 818 da CLT, 371, 373, I, do NCPC; 186, do
Código Civil; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Verificou a Segunda Turma que, no caso dos autos, percebeu
claramente que por parte da empresa prestadora de serviços não
houve o integral cumprimento das normas trabalhistas, muito menos
houve, pela tomadora de serviços, a efetiva fiscalização na forma
como era prestado o serviço e cumprido o acordado quanto à mão
de obra, não restando comprovada a ausência de sua culpa in

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